TJSP - 1012399-18.2022.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 01:46
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 15:18
Autos no Prazo
-
26/10/2024 12:56
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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04/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:42
Petição Juntada
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01/11/2023 15:14
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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01/11/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
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30/10/2023 18:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:42
Apelação/Razões Juntada
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30/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1012399-18.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Martinez Dourado - Reqdo: Itapeva Xll Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditòrios Nâo-padronizados - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, ante a sucumbência, arcará o requerente com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Torno suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I.C. -
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:20
Julgada improcedente a ação
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24/08/2023 14:07
Conclusos para Sentença
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23/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:53
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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01/06/2023 16:21
Réplica Juntada
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18/05/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:04
AR Positivo Juntado
-
06/03/2023 10:22
Contestação Juntada
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19/02/2023 03:36
Suspensão do Prazo
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09/02/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2023 00:07
Remetido ao DJE
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07/02/2023 15:28
Carta Expedida
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07/02/2023 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/02/2023 07:38
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:31
Emenda à Inicial Juntada
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20/09/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2022 00:08
Remetido ao DJE
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16/09/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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