TJSP - 1087667-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 02:21 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 19:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2025 05:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1087667-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edinaldo da Silva Cruz - Vistos 1.
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
 
 Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
 
 Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
 
 Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
 
 A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
 
 Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
 
 Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
 
 Intime-se. - ADV: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO (OAB 219418/SP)
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                                            03/09/2025 13:22 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 12:31 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 12:30 Determinada a citação 
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                                            03/09/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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