TJSP - 1015290-57.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015290-57.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denis Brito dos Santos -
Vistos.
Fls. 28/42:Ciente.
No mais, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita é permitido o indeferimento do benefício, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e, sendo assim, a parte autora foi instada a comprovar sua indisponibilidade de recursos para o custeio dos encargos de sua pretensão.
Sucede que ela não atendeu a determinação de fls. 23/24, não apresentou documentos que comprovem sua dificuldade econômica atual de modo satisfatório e, nem tampouco, justificativa para tanto.
Apesar de ter se beneficiado do prazo deferido por este juízo para a reunião de sua documentação comprobatória, optou por sonegar a apresentação dos documentos capazes de confirmar sua alegada incapacidade econômica.
Nesta senda, não há, portanto nos autos, prova da hipossuficiência atual da parte autora que seja capaz de justificar o pedido de gratuidade de justiça feito por ela, sendo de rigor o indeferimento da benesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção relativa.
Comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade que pode ser determinada pelo magistrado.
Inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio.
Agravantes que não provaram documentalmente sua debilidade financeira, conforme determinado em primeiro e segundo grau.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317870-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Além disso, verifica-se que a parte autora reside em Nossa Senhora das Dores/SE e, muito embora detenha a faculdade de litigar em seu próprio domicílio, não especificou a razão pela qual abriu mão de um benefício legal.
Em outras palavras, cuidando-se demanda consumerista, há flagrante incompatibilidade entre o pedido de gratuidade de justiça com a renúncia ao foro privilegiado de seu domicílio. É que ao optar por deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio sem, contudo, despender o necessário ao exercício de seu próprio direito de ação, a parte autora impõe a si encargo desnecessário - já que não existe qualquer segurança quanto à desnecessidade de seu deslocamento para o cumprimento de eventuais diligências neste juízo.
Onera o Estado (em caso de eventual necessidade da prática de atos fora da comarca) e ainda onera a parte contrária que, sendo vencida, deverá arcar com as consequências da sucumbência.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência.
Recurso do autor.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Probabilidade do direito não evidenciada, ante o questionamento de cobrança de valor fixo e previamente conhecido pelo contratante.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
Simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme súmula nº 380 do STJ.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061634-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Assim, porque não existe qualquer evidência da impossibilidade atual da parte autora de arcar com os custos de sua pretensão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ela que, no prazo de quinze dias, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais de distribuição e as despesas processuais de citação.
Sem prejuízo, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem reputados ineficazes os atos praticados (§ 2º do art 104 do CPC), providencie o requerente o atendimento do tópico final da mencionada decisão de fls. 23/24, carreando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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