TJSP - 1002107-22.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002107-22.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jm Muradi Sistemas e Tecnologias - Me - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 76/78, para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 16.409,75 (dezesseis mil, quatrocentos e nove Reais e setenta e cinco centavos), objeto da presente lide, imputado pela ré TELEFONICA BRASIL S.A. à autora MAXSEG SEGURANCA ELETRONICA E MONITORAMENTO LTDA; e CONDENAR a ré TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora MAXSEG SEGURANCA ELETRONICA E MONITORAMENTO LTDA, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), com correção monetária, pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento, e com juros de mora, que incidirão a partir do evento danoso (data da realização do primeiro empréstimo considerado inexistente), calculados da seguinte forma: i) até 27/08/2024: 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024: a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico atingido (valor do débito declarado inexigível somado ao valor da indenização por danos morais), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB 272795/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), MICAEL AUGUSTO TASCA ZANERATTO (OAB 409938/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:24
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:10
Expedição de Carta.
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14/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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