TJSP - 0002092-81.2022.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:08
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), João Paulo Pereira Grejo (OAB 294628/SP) Processo 0002092-81.2022.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Chagas de Carvalho - Exectdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
ALEXANDRE CHAGAS DE CARVALHO instaurou o presente incidente de cumprimento de sentença, visando o recebimento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de astreintes, em razão do descumprimento da decisão liminar que havia determinado a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (fls. 01/03).
Em sede de embargos, o executado aduziu, inicialmente, ser indevida a multa, sob o argumento de que não fora intimado pessoalmente para cumprir a decisão, conforme exige a Súmula 410 do STJ.
Caso mantida a multa, pleiteou sua redução para evitar enriquecimento ilícito do credor (fls. 109/118).
Manifestação do exequente às fls. 122/124, pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como se sabe, o objetivo da aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial é compelir o destinatário a efetuar o comando determinado. É, portanto, uma medida coercitiva e não compensatória.
Nesse sentido, a lição de GUILHERME RIZZO AMARAL (in:As astreintes e o processo civil brasileiro.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 61) é elucidativa:"(...) a multa é medida coercitiva, destinada a pressionar o devedor para cumprir decisão judicial, e não a reparar os prejuízos do descumprimento da mesma.
O réu, ameaçado pela incidência de multa que, por incidir por tempo indefinido, pode chegar a valores bem maiores que os da própria obrigação principal, é compelido a defender seu patrimônio, através do cumprimento da decisão judicial.
O exercício da 'técnica de tutela' das 'astreintes' permite, assim, a materialização da 'tutela jurisdicional' almejada pelo autor." Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, dispõe o artigo 537 do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I -setornou insuficiente ou excessiva; II -oobrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, inquestionável o descumprimento da decisão liminar que havia determinado a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Aliás, em que pese o executado alegar que não fora devidamente intimado para cumprir a ordem judicial, certo é que, desde sua citação (07/06/2022), com a posterior apresentação de sua contestação (29/06/2022), o executado tinha ciência inequívoca da referida decisão, tendo somente em maio de 2023, contudo, sido comprovado o integral cumprimento da aludida determinação (fls. 135/137).
Houve atraso sem justificativa plausível para tanto, sendo de rigor a manutenção das astreintes.
Por outro lado, não se desconhece que a multa fixada,parao caso de descumprimento de obrigações de fazer, não faz coisa julgada material, podendo ser reduzida, inclusive de ofício, caso se torne excessiva.
Ocorre que, no presente caso, asastreintesforam fixadas em quantia proporcional à situação em comento, de modo que não merece redução o valor arbitrado para a multa diária, cujo teto fica limitado ao montante ora exigido (R$ 36.000,00), por se mostrar adequado e razoável diante da demora injustificada no atendimento da ordem.
Ante o exposto,REJEITOos embargos, nos termos da fundamentação.
INTIME-SE a parte executada pelo D.J.E., na pessoa do advogado, para que pague a importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC. -
24/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/06/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2022 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2022 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
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07/12/2022 07:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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