TJSP - 1030368-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030368-39.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Wesley Vitor Gomes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Intime-se a parte autora seu pedido de fls. 106, tendo em vista o seguinte trecho do laudo pericial às fls. 65/66: 3.
DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida por WESLEY VITOR GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer a incapacidade laborativa decorrente de fratura ao nível do punho e da mão esquerda, à luz dos conhecimentos médico-legais, utilizando como metodologia a análise documental, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal, da legislação vigente e o confrontamento destes elementos.
WESLEY VITOR GOMES comprova acidente em 17/01/2025, com fratura ao nível do punho e da mão esquerda (descreve fratura de osso semilunar), sendo submetido a tratamento conservador com imobilização, sem necessidade de cirurgia, em aguardo para iniciar fisioterapia.
Em anamnese pericial, o requerente declara que à época do acidente discutido na presente demanda judicial atuava como alimentador de linha de produção na NSM EMBALAGENS DE PAPEIS LTDA.
Informa que carregava caminhão, organizava estoque, organizava pallet, sendo necessário função de preensão palmar e pinça preservada dos membros superiores, além do arco de movimento dos punhos.
Em exame físico pericial, como descrito no tópico acima, apresenta limitação em grau leve (diminuição em até 1/3 da amplitude de movimento normal) da flexão do punho esquerdo, sem prejuízo nos demais arcos de movimento bilateralmente.
Sua força muscular estava preservada, com funções de preensão palmar e pinça preservados.
Adicionalmente, não há sinais de desuso, desvios ou hipotrofia local.
Os testes provocativos comumente utilizados para avaliação de patologias do punho, como tenossinovites e compressões neurais mostraram-se negativos, reforçando a ausência de sintomatologia compatível com processos inflamatórios, degenerativos ou compressivos em atividade.
Assim sendo, pode-se concluir que, em virtude do acidente sofrido com l fratura ao nível do punho e da mão esquerda, o mesmo evoluiu com INCAPACIDADE LABORATIVA para sua função habitual de alimentador de linha de produção.
A incapacidade é PARCIAL, pois embora o requerente consiga realizar suas funções, demanda maiores esforços para fazê-los, pela limitação em grau leve da flexão do punho esquerdo.
Entretanto, conforme o autor relata, aguarda iniciar fisioterapia para ganho de amplitude de movimento, essencial no tratamento de fraturas diversas, não apresentando, portanto, consolidação médico-legal da lesão, pois o mesmo está em tratamento.
Portanto, a incapacidade é TEMPORÁRIA, pois há possibilidade de recuperação, NÃO podendo se falar em sequela definitiva neste momento.
Por fim, tal incapacidade é MULTIPROFISSIONAL, pois abrange todas as funções que demandam fazer força em membro superior esquerdo, principalmente com movimentos de flexão preservada do punho esquerdo.
A incapacidade laborativa parcial, temporária e multiprofissional do requerente para a função de alimentador de linha de produção pode ser aferida, no mínimo, desde 27/03/2025, data posterior ao término do auxílio-doença previdenciário, o que indica que havia cessado a incapacidade laborativa total e temporária em 26/03/2025.
Por fim, indica-se nova avaliação em 6 meses (prazo para realizar fisioterapia).
Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que o requerente comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial, temporária e multiprofissional para a função de alimentador de linha de produção, conseguindo desempenhar sua função habitual, porém demandando maior esforço.
Em relação ao nexo causal, pode-se afirmar que há nexo de causalidade entre a incapacidade laborativa parcial, temporária e multiprofissional para a função de alimentador de linha de produção e o acidente ocorrido, já que há CAT emitida pelo empregador indicando acidente de trajeto.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 203834/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 13:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:17
Autos no Prazo
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05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:41
Nomeado Perito
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22/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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