TJSP - 1010863-67.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010863-67.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcela Saraiva Ramos Torete -
Vistos. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcela Saraiva Ramos em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, contudo, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou a tese de que a eventual abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, ainda que as tarifas e seguros questionados viessem a ser considerados abusivos, tal circunstância, por si só, não impede a caracterização da mora contratual, nem obsta a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento, incluindo a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há como acolher o pedido liminar formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 - Antes da análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar documentalmente o valor de sua renda mensal e os meios pelos quais se sustenta, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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