TJSP - 1021277-81.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021277-81.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco Wagnes Diniz - - Antonia Araujo Cavalcante Diniz - Inter Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda -
Vistos.
Francisco Wagnes Diniz e Antonia Araujo Cavalcante Diniz ajuizaram a presente ação em face de Inter Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda., alegando, em síntese, que o réu se nega a liberar valores oriundos de aplicação financeira em nome do filho, que veio à óbito, com regularização de inventário e partilha de bens.
Juntaram documentos.
Citado, o réu ofertou defesa a fls. 127/130, informando que realizou a transferência de valores no dia 20/06/2025.
Impugnou o pedido de ressarcimento por danos morais.
Réplica à fls. 141/145. É o relatório.
Decido.
O pedido dos autores merece parcial procedência.
Pelo que se extrai dos autos, houve fo óbito de Bruno Wagner Cavalcante Diniz.
Em existindo aplicações financeiras e bens em seu nome, foi realizado inventário extrajudicial, expedindo-se formal de partilha, conforme fls. 13/18.
O réu procedeu à transferência no dia 20/06/2025, antes mesmo da concessão da tutela antecipada (fls. 80/81).
Assim, perde objeto o pedido de obrigação de fazer.
Com relação ao pedido indenizatório, este deve ser acolhido em parte.
A demora em realizar a transferência de valores, ainda que em poucos meses, gera situação aflitiva das partes, que já se encontram sensibilizadas pela perda de um familiar.
Por outro lado, ao que consta, as mensagens de fls. 27/32 exigem a entrega de documentos pertinentes à liberação de valores, não se afigurando irrazoáveis ou excessivas (inventário e partilha, certidão de óbito, quitação de ITCMD e documentos pessoais do inventariante).
Não há indicação, outrossim, de que o valor era imprescindível à subsistência dos autores.
Por fim, o pedido foi atendido anteriormente à citação e à concessão da tutela antecipada.
Destarte, embora reconhecido o abalo moral, o valor pleiteado afigura-se excessivo.
Fixo a quantia de R$ 4.000,00 para os autores, para fins indenizatórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00, a ambos autores, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação.
Julgo extinto o pedido de obrigação de fazer, pela perda do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sucumbentes na maior parte dos pedidos, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
PRI - ADV: FELIPE LIMA DINIZ (OAB 399756/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), FELIPE LIMA DINIZ (OAB 399756/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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