TJSP - 1010289-44.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010289-44.2025.8.26.0019 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lucas Stresser Ribeiro -
Vistos.
Lucas Stresser Ribeiro ajuizou Habilitação de Crédito em face de Myplas Indústria de Plásticos Ltda - Em Recuperação Judicial. É o relatório.
DECIDO. É caso de extinção sem julgamento do mérito.
O interesse de agir decorre da necessidade da parte em obter o provimento jurisdicional invocado e, também, da adequação da via de vindicação para compor ou prevenir a lide (BERMUDES, Sérgio.
Direito processual civil, estudos e pareceres, 2.ª série, Editora Saraiva, 1994, p. 21).
Segundo as lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada.
Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil. (...) Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada.
Ao escolher a ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o que afasta o interesse de agir.
O autor carecerá de ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado.
Haverá casos, outros, em que haverá carência por falta de interesse superveniente. É o que ocorre quando, no momento da propositura da demanda, ela era necessária, mas depois, por razões posteriores, deixou de ser". (MARCUS VINICIUS RIOS GONCALVES.
Direito processual civil esquematizado.
Editora Saraiva, Edição do Kindle).
Há, assim, carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente à propositura da ação.
Segundo o professor Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguída na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. (Direito processual civil brasileiro, Ed.
Saraiva, vol. 1.º, 11.ª edição, 1995, p. 81).
Ainda segundo Vicente Greco Filho, para se verificar se há, ou não, interesse processual, deve-se fazer a seguinte pergunta: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? - grifei - (op. cit., p. 80).
No caso dos autos, recentemente foi decretada a falência da devedora Myplas, sendo que ainda sequer houve a primeira publicação do quadro geral de credores, nos termos do art. 99, §1º, da Lei 11.101/05, de modo que o credor ainda não possui interesse jurídico na habilitação judicial do seu crédito.
Antes de qualquer iniciativa judicial, o credor deve habilitar seu crédito diretamente ao administrador judicial, na forma e no prazo previstos no art. 7º, §1º, da LRF.
Dessa forma, não se vislumbra interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional almejada não se faz necessária nem adequada neste momento (art. 485, inciso VI, CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação movida por Lucas Stresser Ribeiro em face de Myplas Indústria de Plásticos Ltda - Em Recuperação Judicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas na forma da lei.
Honorários aos advogados dativos, se for o caso, no máximo da tabela respectiva.
Expeçam-se certidões.
Oportunamente, transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA HELENA KOCHINSKI (OAB 62582/PR) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:58
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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25/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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