TJSP - 1079106-53.2021.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:07
Ato ordinatório
-
09/09/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079106-53.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Laís de Freitas Takada - - Leonardo de Freitas Takada -
Vistos. 1.
Fls. 250/268: Cuida-se de exceção de pré-executividade aventada por LAIS DE FREITAS TAKADA e LEONARDO DE FREITAS TAKADA, alegando, em síntese, que: a) são herdeiros da executada originária, SIMONE CARLA DE FREITAS TAKADA, falecida; b) foram incluídos no feito em razão de sua condição de herdeiro, todavia, não há herança deixada e/ou inventário em andamento; c) são, portanto, parte ilegítima para figurarem no polo passivo da execução; e d) sofreram constrições indevidas oriundas do feito.
Manifestação do exequente-excepto às fls. 301/304 concordando com o pedido de liberação dos valores constritos via SISBAJUD, todavia, com pedido de manutenção de ambos no polo passivo pois "[a]inda que inexista inventário em curso, subsiste a responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido" (fl. 303). É o que insta relatar.
A exceção de pré-executividade comporta integral acolhimento.
Isto porque os excipientes lograram êxito em comprovar que não houve herança e tampouco inventário de sua falecida genitora.
A alegação de se tratar de "mera formalidade" trazida pelo exequente-excepto não deve prevalecer pois cabe a este comprovar que houve transferência de patrimônio.
Caso contrário, pensar-se-ia o impossível de impor aos excipientes a prova sobre fato negativo, isto é, de que nada receberam, conhecida por ser impossível.
Bem por isso os excipientes não devem ser deixados no polo passivo da execução.
Por ora, inexistindo prova de que, de fato, houve transferência de patrimônio (herança) da falecida executada aos seus herdeiros - prova que compete exclusviamente à exequente - não há razão para deixá-los no processo, com os contornos que tal figura passa para a sociedade em caso de manutenção.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de LAIS DE FREITAS TAKADA e LEONARDO DE FREITAS TAKADA para figurarem como executados nessa demanda, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenha prova inequívoca de que houve herança de sua genitora.
Considerando a concordância do exequente com tal medida, DESBLOQUEIE-SE de imediato os valores constritos via SISBAJUD, encerrando-se o ato. 2.
Preclusa esta decisão, REMOVA-SE LAIS e LEONARDO do cadastro. 3.
Manifeste a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão para fins do art. 921, § 1º, do CPC, a qual fica desde já determinada em caso de inércia, independentemente de nova conclusão.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), PATRICIA REGINA DE ALMEIDA MATIAS (OAB 217367/SP), PATRICIA REGINA DE ALMEIDA MATIAS (OAB 217367/SP) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2025 09:55
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 01:30
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2024 02:44
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 00:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:20
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
21/01/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 15:49
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2023 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 10:34
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2022 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2022 20:40
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2022 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2022 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2022 19:49
Expedição de Carta.
-
27/03/2022 19:49
Expedição de Carta.
-
29/10/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 11:33
Proferido Despacho
-
22/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2021 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2021 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2021 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 09:30
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 09:30
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 09:29
Decisão
-
29/07/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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