TJSP - 1020736-45.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020736-45.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Leonel da Silva Moreira -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pretende-se o reconhecimento da decadência do direito do órgão de trânsito enviar a penalidade ao requerente relativa ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Narra-se: "O Autor, no ano de 2024, foi notificado pelo DETRAN acerca da instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD nº. 15246/2024) por ter, supostamente, no ano de 2020, cometido a infração prevista no art. 165 do CTB.
Tal infração tem como penalidade, além da multa pecuniária, a suspensão do direito de dirigir.
Notificado durante o processo de MULTA, o Autor deixou de apresentar defesas, de modo que, decorrido, in albis, o prazo para interposição de Recurso à JARI (22/11/2021), houve o encerramento do referido processo no dia subsequente, isto é , 23/11/2021, nos termos do inciso II do art. 290, CTB.
Em 22 de agosto de 2024 o DETRAN instaurou o processo administrativo DE SUSPENSÃO, abrindo prazo para o Autor apresentar a defesa prévia.
Ocorre que, tal notificação, a qual impôs a penalidade de suspensão ao Autor, foi expedida pelo órgão Réu somente em 28/11/2024." Alega-se decadência do direito de aplicar a sanção, pois a notificação de penalidade (NP) foi expedida 1.101 dias após o encerramento da instância administrativa do processo que deu causa à suspensão, isto é, do processo de multa.
Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão da restrição do direito de dirigir. 2.
Preparado pela serventia o processo veio para a conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) da possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Não há elementos para deferimento da medida de tutela antecipada.
Quanto aos prazos punitivos é dicção do Código de Trânsito Brasileiro [artigo 282]: "Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa (grifei).
Já o artigo 256 do mesmo Código elenca todas as penalidades passíveis de impor ao condutor, sendo que os incisos I e II tratam da advertência por escrito e da multa em si, de modo que a suspensão se amolda à hipótese do artigo 282, parágrafo 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A exegese permitida denota que o prazo de 180 ou 360 dias se refere à notificação da penalidade já imposta, e não ao prazo de instauração e conclusão do procedimento punitivo em si mesmo, como alegado.
A decadência apenas se configuraria pela inobservância do prazo para notificação da penalidade imposta.
Não é o caso dos autos.
A multa foi cometida em 02/11/2020, o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 22/08/2024 (fls. 24), a decisão final do procedimento administrativo foi proferida em 28/11/2024 e a notificação da decisão de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação foi expedida em janeiro de 2025 (fls. 27), portanto, dentro do parâmetro temporal indicado pela Resolução nº 723/2018, onde se aclara que os prazos de prescrição para a pretensão punitiva e executória no âmbito do sistema de trânsito é de cinco anos [artigo 24].
Como se vê, a notificação da penalidade se deu dentro do prazo de 180 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DE ÓBICE TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Falta de prova documental relativo a fortuito vício de competência. - O prazo decadencial previsto no §7º do art. 282 do CTB, por apontada inobservância do tempo estabelecido no §6º do art. 282 do CTB, refere-se à notificação da penalidade, ou seja: a contagem do lapso temporal de 180 ou 360 dias indicados nesse dispositivo apenas se inicia após a finalização do procedimento administrativo que visa à cassação do direito de dirigir. - Iniciado o processo administrativo para a inflição da penalidade de suspensão do direito de dirigir dentro do prazo quinquenal previsto no art. 24 da Resolução 723/2018, não se avista ilegalidade alguma que justifique a concessão da ordem.
Não provimento do recurso. [TJSP; Apelação Cível 1069684-93.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025] (grifei).
A cognição permitida para essa fase não indica ilegalidade nos atos e nos procedimentos administrativos, tampouco se configurou a decadência do direito administrativo punitivo em relação ao procedimento de suspensão do direito de dirigir instaurado.
Indefiro a medida de tutela. 3.
Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado].
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigo 344 do Código de Processo Civil]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ].
Anote-se (sistema).
Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 6.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP) -
28/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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