TJSP - 4011857-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011857-95.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FERNANDA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB SP451262) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, a documentação apresentada demonstra que a parte interessada aufere renda regularmente, percebendo mais de quatro mil reais por mês, possui reservas e investimentos em contas bancárias, nptadamente em conta poupança, além de realizar movimentação financeira expressiva, que não coaduna com a alegação de pobreza.
Além disso, houve contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, fato que, embora não impeça a concessão do benefício, é indicativo da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso.
Assim, considero que os fatos acima, analisados conjuntamente, afastam a alegação de hipossuficiência econômica e indicam que a autora tem possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária.
Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos.
Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor.
Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual.
Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto.
Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício.
Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA GOMES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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