TJSP - 0001541-37.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001541-37.2025.8.26.0505 (processo principal 1003400-13.2021.8.26.0505) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Maria do Socorro Jacinto de Andrade -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência, instaurado por Maria do Socorro Jacinto de Andrade em face de Mais Você Móveis - Nilo Ambientes Planejados e Comercio de Moveis Eireli, visando à inclusão, no polo passivo da execução, do sócio administrador Edson Roberto Tozadori e dos sócios de fato Abner Boaro Tozadori, Selma Boaro Tozadori e Eric Angelo Tozadori.
A exequente sustenta, em síntese, que as tentativas de satisfação de seu crédito no cumprimento de sentença restaram infrutíferas.
Alega o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade, argumentando que os familiares do sócio administrador atuam como sócios ocultos, utilizando a pessoa jurídica como escudo para se eximirem de suas obrigações.
Fundamenta seu pedido na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Em caráter de tutela de urgência, requer o arresto cautelar do imóvel de matrícula nº 149.141 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, sob o argumento de que há perigo de dano, uma vez que o referido bem já é objeto de penhora em outra demanda judicial.
A petição veio instruída com os documentos de fls. 13/247. É o necessário a relatar.
Decido.
O pleito de tutela de urgência, por ora, não comporta deferimento.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente ou incidental, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, embora a exequente apresente robustos indícios de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, notadamente pela farta documentação carreada, que aponta para a existência de inúmeras outras demandas em que os requeridos figuram no polo passivo com conduta processual análoga, a concessão da medida constritiva antes da angularização da relação processual neste incidente mostra-se prematura.
O presente feito cuida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo processamento é regido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A instauração do contraditório, com a citação dos sócios para que possam se manifestar e produzir as provas que entenderem cabíveis, é medida que se impõe como regra.
O arresto cautelar de bens, antes mesmo da citação dos requeridos, é medida excepcionalíssima, que exige a demonstração inequívoca não apenas da probabilidade do direito, mas também de um perigo de dano concreto e iminente, tal como a comprovação de atos de dilapidação patrimonial ou de ocultação de bens, o que não se verifica de plano.
A existência de penhora anterior sobre o imóvel indicado, por si só, não configura, para este juízo, o risco iminente de frustração da execução, mas sim um concurso de credores a ser resolvido em momento oportuno.
Este incidente possui limites processuais próprios, e seu objetivo precípuo é apurar a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que, somente após decisão final de mérito favorável à exequente, os sócios sejam incluídos no polo passivo da execução principal e, então, seus bens possam ser alcançados.
Dessa forma, a realização de atos constritivos neste momento processual, sem a prévia citação dos sócios para exercerem seu direito de defesa, representaria violação ao contraditório e à ampla defesa, além de subverter a ordem processual do incidente.
O contraditório prévio é a regra em nosso sistema, sendo o seu diferimento permitido apenas em situações excepcionais, o que não se vislumbra no presente caso.
Portanto, por prudência, e em respeito às garantias processuais, a análise aprofundada dos fatos e do direito se dará após a devida citação e manifestação dos requeridos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial deste incidente a fim de fornecer o endereço residencial completo e atualizado de cada um dos sócios indicados Edson Roberto Tozadori, Abner Boaro Tozadori, Selma Boaro Tozadori e Eric Angelo Tozadori , bem como para que providencie o recolhimento das custas postais necessárias para a citação de cada um deles.
Após a regular emenda, citem-se os sócios nos endereços a serem informados, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil.
Suspendo o processo principal de cumprimento de sentença até o julgamento deste incidente, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se, certificando nos autos mencionados.
Intime-se. - ADV: PAULA JACINTO DE ANDRADE NAVARRO (OAB 433513/SP) -
08/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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