TJSP - 0002201-65.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002201-65.2024.8.26.0505 (processo principal 1004087-53.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rodrigo Rodrigues da Rocha - Grupo Cma Clube Mais Associados -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por GRUPO CMA CLUBE MAIS ASSOCIADOS (fls. 67/77) em face de RODRIGO RODRIGUES DA ROCHA, que iniciou a fase executiva pleiteando o montante de R$ 69.943,15.
A executada, ora impugnante, sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução.
Argumenta que o exequente não aplicou os descontos contratuais previstos em regulamento, tais como cota de participação, débitos do veículo e desvalorização, que deveriam ser deduzidos do valor principal da condenação, fixado em R$ 41.299,00 pelo v.
Acórdão (fls. 14/23).
Alega, ademais, a inclusão indevida e prematura da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A impugnante aponta um fato superveniente: a alienação do veículo sinistrado (salvado) pelo exequente a um terceiro.
Aduz que, por meio de diligências próprias, constatou que o veículo foi reparado e vendido pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), o que torna impossível a obrigação do exequente de entregar o salvado, conforme determinado no título executivo.
Requer, assim, o abatimento deste valor do montante da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Pleiteia, por fim, a condenação do exequente por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal (fls. 48/58 e 67/81).
Intimado a se manifestar, o exequente, ora impugnado, apresentou suas contrarrazões (fls. 84/90 e 138/154).
Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade da impugnação por ausência de garantia do juízo.
No mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, afirmando que a rediscussão sobre os valores e cláusulas contratuais estaria preclusa pela coisa julgada.
Confessou ter alienado o salvado, mas por valor diverso do alegado pela executada, afirmando tê-lo vendido por R$ 12.000,00 (doze mil reais) mediante troca por uma motocicleta, em razão da inércia da executada em indicar local para a entrega do bem.
Impugnou a prova apresentada pela executada (gravação de áudio), arguindo sua ilicitude.
Por fim, rechaçou a alegação de má-fé e requereu o prosseguimento da execução pelo valor integral, ou, subsidiariamente, o abatimento do valor de R$ 12.000,00.
A executada manifestou-se novamente às fls. 160/163 e 165/167, reiterando os termos de sua impugnação, notadamente quanto ao valor da venda do salvado e ao excesso de execução não contestado especificamente pelo exequente. É o necessário a relatar.
Decido.
A impugnação comporta acolhimento.
De início, afasto a preliminar de inadmissibilidade da impugnação, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 não mais exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade para a apresentação da defesa incidental, sendo esta requisito apenas para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC).
No mérito, a questão central reside no fato incontroverso de que o exequente, por ato próprio, alienou o salvado do veículo a terceiro, impossibilitando o cumprimento de sua obrigação de entregá-lo à executada, conforme determinava o título executivo (fl. 22).
Tal conduta impõe, por imperativo lógico e jurídico, o abatimento do valor obtido com a venda do montante da indenização, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do credor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
A controvérsia, portanto, cinge-se ao valor da alienação.
O exequente alega ter vendido o bem por R$ 12.000,00, ao passo que a executada sustenta que a venda se deu por R$ 42.000,00.
Neste ponto, a razão está com a impugnante.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, ao dar início à fase executiva, omitiu deliberadamente a alienação do veículo, buscando a satisfação integral do crédito como se o bem ainda estivesse em sua posse para entrega.
Somente após ser confrontado pela executada é que admitiu o fato, alegando um valor de venda (R$ 12.000,00) para o qual não trouxe qualquer lastro probatório mínimo, como um recibo ou contrato de compra e venda.
O ônus de comprovar, de forma inequívoca, o valor pelo qual alienou o bem era exclusivamente seu, não só por ter sido o protagonista do negócio jurídico, mas também por ter dado causa à impossibilidade de cumprimento da obrigação original.
Ao omitir a venda e, posteriormente, falhar em comprovar o valor alegado, o exequente atraiu para si as consequências de sua desídia processual e da falta de lealdade.
Por outro lado, a executada apresentou elementos de convicção robustos, notadamente a transcrição de diálogo com o terceiro adquirente, Sr.
Donizete, que afirmou ter pago R$ 42.000,00 pelo veículo.
A veracidade desta conversa é corroborada pelas próprias mensagens de WhatsApp juntadas pelo exequente, onde o Sr.
Donizete confirma o teor do diálogo (fl. 130).
Tal valor, ademais, mostra-se mais consentâneo com o valor do veículo à época, conforme Tabela FIPE (fl. 80), mesmo se considerando se tratar de um salvado recuperado.
Desta forma, diante da omissão inicial do exequente, da sua incapacidade de provar o valor por ele alegado e da existência de prova mais verossímil produzida pela executada, fixo o valor da alienação do salvado em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Considerando que o valor da condenação principal, referente aos danos materiais, foi estabelecido em R$ 41.299,00 (fl. 22), o produto da venda do salvado (R$ 42.000,00) é suficiente para quitar integralmente a obrigação principal, resultando, inclusive, em um crédito a favor da executada.
Consequentemente, resta configurado o excesso de execução, não apenas pela cobrança indevida da multa e honorários do artigo 523 do CPC antes do tempo, mas pela própria inexigibilidade do principal.
A conduta do exequente de omitir fato relevante e essencial para a correta apuração do débito, buscando receber valor sabidamente maior que o devido, configura nítida litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) do Código de Processo Civil.
A lealdade processual é dever de todos os partícipes da relação jurídica, e sua violação deve ser coibida por este juízo.
Por fim, extinta a obrigação principal, a execução somente pode prosseguir no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, por se tratar de verba autônoma pertencente ao patrono da parte.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por GRUPO CMA CLUBE MAIS ASSOCIADOS para: Declarar o excesso de execução, fixando o valor da alienação do salvado em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e, por conseguinte, declarar integralmente satisfeita a obrigação principal referente à indenização por danos materiais.
Determinar o levantamento de toda e qualquer penhora ou bloqueio realizado nos autos que visava garantir o pagamento do principal, expedindo-se o necessário com urgência.
Condenar o exequente, RODRIGO RODRIGUES DA ROCHA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 1% sobre o valor atualizado da obrigação principal que executou indevidamente (R$ 41.299,00), nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Determinar que a presente execução prossiga exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
Para tanto, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, contemplando apenas referida verba, sob pena de arquivamento.
Condenar o exequente-impugnado ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada-impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (valor integral do principal executado), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LORENA SIMOES FERREIRA (OAB 177029/MG), MIOSSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 022820/SP), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG) -
19/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:16
Ato ordinatório
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04/06/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 06:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:33
Expedição de Carta.
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15/01/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 15:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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