TJSP - 0001532-75.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001532-75.2025.8.26.0505 (processo principal 1003747-75.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Seguro - Alicia Matias Cascardi - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, Valor do débito: R$ R$ 8.317,56 (OITO MIL E TREZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), ALICIA MATIAS CASCARDI (OAB 462189/SP) -
05/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005129-21.2025.8.26.0348
Margareth Rodrigues de Alcantara
Claudia Rodrigues
Advogado: Carlos Eduardo Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:20
Processo nº 1003010-35.2025.8.26.0236
Ana Rita de Mattos Marques
Prefeitura Municipal da Est Ncia Turisti...
Advogado: Edmar Peruzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 10:51
Processo nº 1003208-91.2025.8.26.0068
Tatiane Bilio Meneses Lima
Decolar.com LTDA
Advogado: Tatiane Bilio Meneses Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 14:06
Processo nº 4006007-57.2025.8.26.0003
Elizangela de Brito Lacerda
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 15:55
Processo nº 0001704-15.2024.8.26.0129
Osmar Luiz Giacon Santa Rosa
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Djair Tadeu Rotta e Rotta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 15:07