TJSP - 1042236-65.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 11:13
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 15:28
Autos no Prazo
-
13/12/2024 15:08
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
11/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:15
Petição Juntada
-
09/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 15:55
Petição Juntada
-
10/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:05
Petição Juntada
-
09/02/2024 11:11
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
09/02/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 13:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/02/2024 16:16
Petição Juntada
-
16/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:05
Petição Juntada
-
25/09/2023 17:46
Contestação Juntada
-
13/09/2023 17:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/09/2023 05:49
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP) Processo 1042236-65.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michele Sabrina Avanco -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Obrigação de Fazer/Não Fazer cc Indenização por Danos Morais, que tem por objeto o(s) contrato(s) descrito(s) na inicial.
Em sede de tutela de urgência pretende a imediata exclusão das informações relacionadas ao(s) débito(s) sub judice de toda base de dados da Serasa Experian/Serasa Consumidor Limpa Nome, sob pena de aplicação de multa diária cominatória.
Contudo, ausentes os elementos ensejadores da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), ao menos em termos de cognição sumária, uma vez que não consta negativação em nome da parte autora, mas tão somente a anotação de "conta atrasada", disponibilizada apenas em ambiente de acesso restrito ao próprio consumidor, de forma que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TUTELA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do apontamento da dívida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Não Acolhimento.
Ausência do requisito da probabilidade do direito.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos mostram que a dívida mencionada pelo autor não consta no cadastro de inadimplentes, mas sim como conta atrasada, e só pode ser consultada pelo próprio autor, mediante cadastro no site da SERASA e com a utilização de senha pessoal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204248-59.2021.8.26.0000, Comarca de Guarulhos, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: MARINO NETO, Data de Julgamento: 15.10.2021)".
Por ora, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, com as formalidades legais, bem como, para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à relação jurídica discutida, observando-se as cominações legais.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas.
Intime-se. -
25/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:52
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001628-59.2023.8.26.0597
Lucas Souto Alves
A.r.g.e. Empreendimentos Imobiliarios Sp...
Advogado: Lucas Pepe da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 18:23
Processo nº 1001628-59.2023.8.26.0597
Lucas Souto Alves
A.r.g.e. Empreendimentos Imobiliarios Sp...
Advogado: Lucas Pepe da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 17:43
Processo nº 0001607-03.2023.8.26.0597
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renan de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 10:23
Processo nº 0013832-63.2023.8.26.0562
Shirley Galassi Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassia Martucci Melillo Bertozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2021 16:35
Processo nº 1037124-11.2018.8.26.0053
Gilson Aparecido Perez
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jaime Antunes Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2018 13:48