TJSP - 1000278-89.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000278-89.2025.8.26.0589 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Darli Maria de Fátima Lopes - Vitor Augusto Olimpio Marques -
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo com pedido de Tutela de Urgência c.c.
Cobrança de Aluguéis na qual a parte autora noticia a celebração de acordo e requer sua homologação judicial (fls. 53/55).
Verifica-se, contudo, a ausência, nos autos, de instrumento de transação subscrito pelo requerido ou por seu patrono munido de poderes especiais de modo a evidenciar a manifestação de vontade bilateral indispensável à validade do negócio jurídico submetido à chancela judicial.
Para a homologação judicial de autocomposição, exige-se a prova inequívoca da convergência de vontades das partes, formalizada por meio idôneo.
O Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC), e que a transação (acordo) é meio de extinção de obrigações (arts. 840 e ss. do CC).
No plano processual, a resolução de mérito por homologação de acordo está prevista no art. 487, III, b, do CPC, o que pressupõe a comprovação documental do pacto com a assinatura válida de ambos os polos.
Ressalto, ainda, que os atos das partes, enquanto declarações de vontade com repercussão no processo, devem observar a forma adequada e serem reduzidos a termo nos autos, cabendo ao Juízo zelar pelo saneamento de vícios e pela regularidade formal (art. 139, IX, do CPC).
No que toca à forma de assinatura, admite-se: (i) assinatura manuscrita com reconhecimento de firma; (ii) assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital no padrão ICP-Brasil (art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001); ou (iii) subscrição pelo advogado do requerido, desde que detentor de poderes especiais para transigir expressamente outorgados (art. 105 do CPC), com a correspondente procuração juntada.
Inexistindo, por ora, comprovação idônea da anuência do requerido, não há como apreciar o pedido de homologação.
Ante o exposto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do instrumento de acordo contendo a assinatura válida do requerido.
O não atendimento importará indeferimento do pedido de homologação da avença, com o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Sao Simao, 25 de agosto de 2025. - ADV: LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), GILSON RODRIGUES (OAB 385974/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2025 06:49
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 14:09
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Mandado
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07/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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