TJSP - 0037027-18.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:02
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037027-18.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Ricardo Aparecido de Souza -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.
Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).
Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.
Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.
Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
27/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:06
Incidente Processual Instaurado
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24/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:40
Homologado o Cálculo
-
23/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:05
Incidente Processual Instaurado
-
16/03/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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