TJSP - 1072024-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 13:05 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/09/2025 09:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/09/2025 05:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/09/2025 01:11 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Processo 1072024-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Rosana Monica dos Santos - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Monica dos Santos em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para o fim de: (i) determinar a inclusão do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017 e Lei nº 11.738/2008) na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), apostilando-se, se necessário e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observados os reflexos (13° salário), além da prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento e implantação do recálculo nos holerites da parte autora.
 
 A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
 
 Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
 
 O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
 
 Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C. - ADV: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP)
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                                            12/09/2025 03:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/09/2025 03:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/09/2025 01:03 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 01:03 Julgada Procedente a Ação 
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                                            09/09/2025 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 19:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2025 02:41 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 11:20 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/08/2025 11:11 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/07/2025 18:25 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/07/2025 18:25 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/07/2025 17:05 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2025 17:03 Recebida a Petição Inicial 
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                                            29/07/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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