TJSP - 1003485-91.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003485-91.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estelamaris Pires de Almeida - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré às fls. 1255/1261, pois tempestivos.
No mérito, acolho-os parcialmente.
Inicialmente, afasto o pedido de substituição do perito nomeado.
A controvérsia fática, tal como delimitada na decisão saneadora, cinge-se à apuração da regularidade dos reajustes anuais aplicados, à luz dos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e ao cálculo de eventuais diferenças.
Trata-se de matéria eminentemente contábil, que não exige o conhecimento técnico específico de um atuário, sendo o perito contador nomeado plenamente qualificado para o encargo.
No que tange ao custeio da prova pericial, assiste parcial razão à embargante.
De fato, a inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com o ônus de adiantar as despesas para a sua produção, que segue a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a complexidade da matéria e os pontos controvertidos fixados por este Juízo demonstram que a sua realização é de fundamental importância para a solução da lide e para o esclarecimento de questões que interessam a ambas as partes.
Neste cenário, afigura-se razoável e equânime a distribuição do ônus financeiro.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para o fim de, sanando a contradição, retificar a decisão de fls. 1250/1252 e determinar que o custeio dos honorários periciais seja rateado em igual proporção entre as partes, cabendo a cada uma o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser fixado, mantendo-se, no mais, a referida decisão em seus exatos termos.
Intime-se o perito para que, ciente da presente decisão, apresente sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito da quota-parte que lhes compete, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MÁRCIO RIBEIRO DE CAMPOS (OAB 418407/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP) -
11/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 08:33
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:25
Expedição de Carta.
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02/09/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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