TJSP - 0001032-63.2015.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001032-63.2015.8.26.0180 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL -
Vistos. 1 - Não tendo havido manifestação, operou-se a preclusão quanto a eventuais alegações de erros na digitalização efetuada pela empresa terceirizada. 2 - Em cumprimento a decisão vinculante, julgado o mérito com repercussão geral, relativo ao TEMA 1184 (RE 1355208, STF - Rel.
Min.
Carmen Lúcia), segundo qual fora fixada a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
No mesmo sentido, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 547/2024, que, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário Nacional, dispõe o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Além disso, trago à colação os termos do art. 2º, I e II, da Portaria Conjunta n. 01/2024, firmada entre o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Contas de São Paulo: Art. 2º Orientar os Senhores Magistrados do Poder Judiciário Estadual, com competência para processar e julgar ações de execuções fiscais estaduais e municipais, no seguinte sentido: I que seja verificado se os exequentes observaram os critérios e requisitos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria do Conselho Superior da Magistratura 2.738/2024.
II apenas ocorrerá o regular processamento das ações de execução fiscal quando atendidos os critérios do inciso anterior.
Portanto, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial para, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifestar-se, informando as razões pelas quais entende que o valor executado não é baixo, módico ou ínfimo, apresentar os motivos pelos quais entende que o valor é adequado, proporcional e não viola o postulado constitucional da razoabilidade e o princípio constitucional da eficiência administrativa, vez que execuções cujos valores se enquadrem nestes termos poderão levar à extinção da presente execução fiscal. 3 - Com o aditamento, tornem-se os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
28/05/2025 16:59
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
08/01/2025 12:42
Remetidos os Autos à Minuta
-
19/12/2024 15:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
04/12/2024 13:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:50
Remetidos os Autos à Minuta
-
14/05/2024 12:01
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
29/04/2024 10:35
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
24/04/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:27
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:26
Remetidos os Autos à Minuta
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 13:23
Arquivado Provisoriamente
-
02/08/2022 14:35
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
05/07/2022 12:58
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
30/06/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
20/06/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 11:53
Remetidos os Autos à Minuta
-
03/03/2022 15:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
14/02/2022 13:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
04/02/2022 13:34
Serventuário
-
03/02/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
02/12/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:31
Remetidos os Autos à Minuta
-
05/07/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
26/02/2021 13:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
08/02/2021 18:54
Serventuário
-
08/02/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 14:19
Autos no Prazo
-
09/11/2020 14:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/11/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
28/01/2020 11:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
14/01/2020 13:29
Proferido Despacho
-
19/12/2019 19:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:16
Juntada de Ofício
-
28/11/2019 15:12
Autos no Prazo
-
27/11/2019 14:08
Recebidos os autos do Perito
-
06/11/2019 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
25/10/2019 14:10
Autos no Prazo
-
24/09/2019 16:06
Autos no Prazo
-
24/09/2019 15:38
Autos no Prazo
-
16/09/2019 11:43
Decisão
-
13/09/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 17:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2019 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 17:05
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
14/11/2018 16:08
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
05/11/2018 14:56
Proferido Despacho
-
31/10/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 16:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
27/08/2018 10:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
20/08/2018 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2018 12:02
Reativação de Processo Suspenso
-
17/08/2018 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2017 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2017 16:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
15/05/2017 10:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/05/2017 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2017 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2017 11:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/04/2017 09:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2017 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2017 17:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2017 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2017 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2017 13:23
Expedição de Carta.
-
16/02/2017 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2017 14:01
Juntada de Ofício
-
13/02/2017 18:27
Recebidos os autos do Perito
-
19/01/2017 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
28/11/2016 12:50
Decisão
-
07/11/2016 18:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 17:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
04/11/2016 23:43
Suspensão do Prazo
-
24/10/2016 08:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
19/10/2016 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2016 16:37
Juntada de Mandado
-
19/08/2016 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2016 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2016 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 12:32
Proferido Despacho
-
12/07/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2016 15:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
23/05/2016 09:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
20/05/2016 10:32
Ato ordinatório
-
20/05/2016 10:17
Juntada de Mandado
-
20/05/2016 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2016 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2016 20:43
Decisão
-
18/03/2016 17:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2016 14:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
15/01/2016 21:09
Suspensão do Prazo
-
26/12/2015 01:29
Suspensão do Prazo
-
30/11/2015 11:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
24/11/2015 14:42
Ato ordinatório
-
24/11/2015 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2015 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2015 09:56
Juntada de Mandado
-
01/09/2015 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2015 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2015 11:32
Proferido Despacho
-
06/07/2015 14:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/06/2015 09:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
19/06/2015 11:03
Ato ordinatório
-
19/06/2015 10:41
Juntada de Mandado
-
27/05/2015 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2015 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/05/2015 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2015 17:36
Proferido Despacho
-
11/05/2015 16:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
27/04/2015 10:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
15/04/2015 11:14
Ato ordinatório
-
15/04/2015 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2015 11:03
Juntada de Mandado
-
17/03/2015 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2015 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2015 18:49
Decisão
-
11/03/2015 09:53
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
11/03/2015 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
10/03/2015 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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