TJSP - 1008290-70.2025.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 04:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008290-70.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ericsson da Cruz Robis - Designo audiência no CEJUSC, para tentativa de conciliação para o dia 27/11/2025 às 16h - sala 1, a ser realizada VIRTUALMENTE, através do sistema Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, datado de 06/05/2020.
O advogado da parte requerente deverá apresentar nos autos, com a maior brevidade possível, e-mails válidos, tanto da parte requerente, quanto o seu, para oportuno envio do link de acesso à sessão, sendo que, caso a parte requerente não possua e-mail, poderá participar conjuntamente com seu advogado.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para todos os atos e termos da ação proposta.
O prazo para contestação de 15 (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se nela não houver acordo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica a parte requerida ciente de que deverá, por petição nos autos, através de seu representante (por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir), fornecer o seu e-mail válido, para a realização da audiência virtual de conciliação, deverá ainda, diante de eventual impossibilidade de peticionamento, pelo menos um dia antes da data supra agendada, comunicar ao CEJUSC, através do celular sob nº (014)3312-2038, ou ainda e-mail, através do endereço eletrônico: [email protected], mencionando seu nome completo e o número deste processo.
Neste caso, será disponibilizada a sala de teleaudiência para a tentativa de conciliação, devendo a parte requerida comparecer pessoalmente no CEJUSC, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n , Jardim Riviera - Botucatu/SP - CEP 18606-572 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado.
Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para depósito/transferência do valor.
O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELIANE CRISTINA RODRIGUES TOLEDO (OAB 317795/SP) -
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:13
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:13
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008290-70.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ericsson da Cruz Robis -
Vistos.
Trata-se de tutela de urgência, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais visando à obtenção de provimento judicial que determine o bloqueio da transferência do veículo.
Fundamento e DECIDO.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita ante a juntada do documento de folha 146 a 157.
Anote-se.
Considerando, em primeiro lugar, que a tutela de urgência visa assegurar o resultado prático do processo principal, do qual é necessariamente dependente e acessório (a finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou de execução), devo verificar se pelas alegações do autor (princípio da substanciação) há ou não direito a ser liminarmente resguardado, cuja discussão em profundidade seja adequada fazer-se em sede processual própria, sob risco de iminente perecimento.
Quanto ao pedido de bloqueio, o autor indicou como fundamento da tutela de urgência (v. art. 300 e 310, do Código de Processo Civil), o fato do correu, que com ele negociou a compra e venda de veículo, haver deixado de devolver o preço ajustado na negociação.
Constato que, em tese, há a possibilidade de se discutir na ação de nulidade a reparação de danos (interesse processual cautelar fumus boni iuris), com a devida profundidade, a responsabilidade dos réus pelo descumprimento contratual e o correlato dever de devolver o bem dado ou de reparar os danos causados.
E existe fundamento para a concessão da liminar, uma vez que estão comprovadas por documentos o contrato e o inadimplemento (folhas 16 a 84) e o risco de dilapidação do bem, frustrando eventual ressarcimento em cumprimento de sentença (folhas 106 a 107), o que evidencia o perigo de dano.
Ressalvo, contudo, que o veículo se encontra na posse de terceiro de boa-fé que não é parte na ação, razão pela qual não se justifica o sequestro do veículo.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR e determino o bloqueio da transferência do veículo indicado na inicial, até o julgamento desta ação.
A indisponibilidade do veículo deverá ser realizada por meio do sistema Renajud.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (artigo 165 do NCPC), audiência que observará antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada (artigo 334 do NCPC).
Da carta de citação deverá constar que a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I do NCPC).
O réu deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência contados da data da audiência.
Expeça-se carta de citação (artigos 246 e 247 do NCPC).
Intimem-se - ADV: ELIANE CRISTINA RODRIGUES TOLEDO (OAB 317795/SP) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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