TJSP - 0001767-55.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001767-55.2025.8.26.0533 (processo principal 1006659-97.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Julio Cesar de Oliveira - São Lucas Saúde S.a. -
Vistos.
Tratando-se de cobrança/execução de honorários advocatícios, fica o requerente/exequente dispensando de adiantar o pagamento das custas processuais, as quais deverão ser pagas pelo réu/executado ao final do processo, se tiver dado causa ao processo, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Pontua-se que a isenção legal não engloba as despesas processuais, tais como diligências do oficial de justiça e honorários periciais (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
Providencie o(a) executado(a) o pagamento do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias.
Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado.
Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8.
Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9.
Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas.
Int. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 299659/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), EWERSON DE LIMA SANTANA (OAB 332852/SP) -
25/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001241-74.2025.8.26.0127
Paulo Vinicius de Souza Araujo
Gustavo Teixeira Comercio de Automoveis ...
Advogado: Berguison Santos Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1012719-60.2025.8.26.0021
Banco Bradesco S/A
Joel Camillo - ME
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 09:07
Processo nº 1005033-35.2016.8.26.0408
Banco Bradesco S/A
Oliver Noivas LTDA ME
Advogado: Samuel Henrique Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2016 10:05
Processo nº 1004207-74.2023.8.26.0016
Fabricio Uvo Morais
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Luciano Bottura Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 03:16
Processo nº 1162477-07.2024.8.26.0100
Lojas Riachuelo S/A
Mph Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 12:14