TJSP - 1007630-72.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007630-72.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson José de Araujo e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial O e.
Tribunal quanto a essa questão determinou nos autos do agravo de instrumento 2397000-53.2024.8.26.0000 (fls. 341/347) a imediata aplicação da alteração do Tema, de modo que quanto a ele há que se observar a decisão da Corte Paulista.
Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório.
DECIDO. 2.
Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%.
A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante.
Não bastasse, na decisão de fls. 309/322 adotou-se o entendimento do Tema 1101, sendo que o e.
Tribunal do AI retro indicado não alterou a decisão deste Juízo.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por primeiro ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
02/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 04:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 13:28
Autos no Prazo
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09/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 18:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 04:02
Suspensão do Prazo
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14/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 14:44
Concedida a Dilação de Prazo
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30/11/2023 23:07
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 13:34
Concedida a Dilação de Prazo
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22/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/12/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2020 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/08/2020 16:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2020.
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31/05/2020 07:19
Suspensão do Prazo
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24/05/2020 09:23
Suspensão do Prazo
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13/04/2020 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2020 05:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2020 17:48
Concedida a Dilação de Prazo
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02/04/2020 22:49
Conclusos para decisão
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06/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
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06/02/2020 10:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/12/2019 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2019 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2019 00:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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09/11/2019 22:43
Conclusos para decisão
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10/09/2019 12:38
Conclusos para despacho
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10/09/2019 12:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2019 02:07
Suspensão do Prazo
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26/02/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2019 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2019 17:44
Decisão
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15/02/2019 11:28
Conclusos para despacho
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22/09/2017 12:54
Juntada de Outros documentos
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22/09/2017 12:54
Juntada de Decisão
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08/07/2016 15:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/05/2016 13:42
Juntada de Ofício
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25/04/2016 20:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2016 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2016 12:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2016 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2016 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2016 09:27
Decisão
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08/03/2016 15:04
Conclusos para despacho
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29/02/2016 14:09
Mudança de Classe Processual
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29/02/2016 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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