TJSP - 1003930-12.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003930-12.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Sergio Fernandes de Oliveira, - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Recebo as manifestações das partes sobre provas (fls. 251/252 e 253/261), bem como a petição complementar do autor (fls. 258/261).
Analisando detidamente as novas manifestações e considerando o Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça sobre litigância predatória, observo elementos que merecem maior atenção.
O autor, em sua manifestação de fls. 258/261, apresenta argumentos que, paradoxalmente, reforçam alguns indícios de possível litigância predatória.
O autor admite indiretamente a existência de "atuação massiva" ao tentar justificar a quantidade de ações ajuizadas pelo escritório.
A tentativa de equiparar sua situação com a da advogada da parte ré não afasta a necessidade de verificação da regularidade da captação de clientes e do efetivo conhecimento sobre as demandas.
Outrossim, houve um fato novo relevante.
O autor não conseguiu apresentar o documento solicitado para comprovar seu conhecimento sobre a ação, alegando que "o autor não corresponde às diversas tentativas de contato" (fl. 260).
Esta circunstância é altamente indicativa de possível litigância predatória, conforme Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024.
As alegações da parte ré sobre múltiplas ações com características similares, somadas à dificuldade de contato com o autor, configuram distribuição atípica de demandas, conforme Enunciado 4 do Comunicado.
Com base nos Enunciados 4 e 5 do referido Comunicado, que recomendam providências para confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, DETERMINO a expedição de mandado para que Oficial de Justiça proceda à verificação in loco da situação do autor, confirmando: Seu conhecimento sobre a presente demanda Sua efetiva vontade de litigar A regularidade da outorga de procuração As jurisprudências trazidas pelo autor referem-se a casos onde havia efetiva participação e conhecimento da parte sobre a demanda.
No presente caso, a própria manifestação do autor admite a impossibilidade de contato, o que é incompatível com o exercício regular do direito de ação.
Diante dos indícios identificados, SUSPENDO a análise dos pedidos de produção de provas até a comprovação da regularidade da representação processual e do efetivo conhecimento do autor sobre a demanda.
ADVIRTO o patrono da parte autora que, caso não seja possível comprovar o efetivo conhecimento do autor sobre a demanda, a regularidade da captação de cliente e a ratificação da procuração, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 104 do CPC e Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024, incluindo a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais.
Cumpridas as determinações acima e comprovada a regularidade da representação, o feito terá normal prosseguimento para análise das provas requeridas.
Caso contrário, e confirmados os indícios de litigância predatória, o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito, com aplicação das sanções cabíveis.
Expeça-se o mandado de verificação determinado.
P.I.C. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
13/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/01/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 06:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:08
Expedição de Carta.
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30/09/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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