TJSP - 1015081-02.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015081-02.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alice Servilha Mutti - Diante da declaração de fls. 72, defiro para a autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Tendo em vista que a autora é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (fls. 44) sendo, portanto, considerada como pessoa com deficiência, defiro a tramitação prioritária do feito, com base no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012 e artigo 9º, VI, da Lei nº 13.146/2015.
Anote-se.
Diante da presença de menor no polo ativo da lide, anote-se a intervenção do Ministério Público nos autos.
Em princípio, a cobrança da coparticipação nos planos de saúde possui previsão legal, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.656/98.
Todavia, embora legal, a cláusula de coparticipação não pode inviabilizar o tratamento necessário ao paciente.
Assim, considerando a discrepância entre o valor da mensalidade (R$ 211,20) e o valor da coparticipação (R$ 1.040,00) a limitação é prudente, para não inviabilizar o tratamento da infante.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise das razões da parte ré após a abertura do contraditório, para possibilitar a continuidade do tratamento, DEFIRO a tutela de urgência, para limitar a cobrança da coparticipação no contrato de plano de saúde celebrado pelas partes ao valor de 01 (uma) mensalidade, até a decisão final da lide.
Intime-se a ré ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE ARAÇATUBA, com urgência, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício, cumprindo à parte interessada a impressão e apresentação aos destinatários, devendo comprovar nos autos a intimação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: BEATRIZ GUILHERME ROCHA (OAB 463673/SP) -
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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