TJSP - 1011743-77.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011743-77.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wilson Roberto Fernades - Banco BMG S/A - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido iniciais para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável de titularidade da parte autora, observando que a exclusão da reserva de margem consignável (RMC) apenas ocorrerá com a quitação integral dos valores devidos.
Deve ser realizada a apuração, em cumprimento de sentença, do saldo devedor ou credor, das parcelas em aberto para desconto mensal, se o caso, e a data final de pagamento, efetuando-se a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC), restituindo-se à parte autora eventual crédito apurado.
Declaro extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão dasucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis.
No silêncio, arquive-se.
PIC. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
29/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:07
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 23:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 11:57
Audiência Realizada Inexitosa
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27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:21
Recebida a Petição Inicial
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09/10/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 04:00:00 1ª Vara Cível. .
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25/09/2024 20:35
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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