TJSP - 1001624-02.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001624-02.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Margarete Virgens dos Santos Januário - BANCO DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação/documentos (fls. 111/274), em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, em igual prazo, a contar do decurso do prazo para réplica, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se tem interesse na audiência de conciliação, atentando-se para o quanto segue: a determinação relativamente a especificação das provas que se façam necessárias enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, deverão as partes desde já apresentarem o referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Esclareça-se que o protesto genérico pela produção de prova está desde já indeferido, importando na preclusão probatória.
Anote-se que, no silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ANA PAULA DA SILVA MAXIMIANO (OAB 493318/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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