TJSP - 0011099-74.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011099-74.2025.8.26.0071 (processo principal 1024680-76.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Angélica Maria Teodoro Cunha - Rodobens Incorporadora Imobiliária 393-spe Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Conforme os artigos 520 a 522 do NCPC, o cumprimento provisório da sentença não transitada em julgado e sem efeito suspensivo, dar-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Assim sendo, em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime-se o devedor (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra a obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC).
No silêncio do(a) devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC).
Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC).
Intime-se. - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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