TJSP - 1034034-91.2024.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034034-91.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Diego Fernandes Vieira da Silva - Fls. 82/84.
Em atenção ao novo entendimento do STJ, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, até porque foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência.
Assim, o reconhecimento da hipossuficiência, neste momento, mostra-se prematuro, uma vez que há a possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.
Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.
No mais, quanto ao valor bloqueado, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança.
Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família.
Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança.
Nesse sentido: CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança.
A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente.
Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos.
Recurso não provido. (Rel.
Des.
J.
B.
Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020).
Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Outrossim, ainda que assim não fosse, a aludida jurisprudência emanada pela Superior Corte protege os valores, mesmo em conta corrente, desde que destinados ao sustento próprio e da família - conforme já esclarecido - e que não restou configurado no caso.
Nestes termos, mantenho a penhora do valor e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito.
Intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 dias, esclareça a que se refere o comprovante de pagamento juntado a fls. 85, vale dizer, refere-se ao pagamento de quantas parcelas em atraso e de quais meses.
Após, torne os autos conclusos. - ADV: ANDERSON FERNANDES VIEIRA DA SILVA (OAB 490360/SP) -
12/09/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 22:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 22:12
Juntada de Mandado
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24/06/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
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26/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 20:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 20:42
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 17:22
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 20:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 04:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:41
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
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14/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:28
Deferido o Pedido
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13/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 22:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:20
Recebida a Petição Inicial
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09/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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