TJSP - 1001273-82.2024.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001273-82.2024.8.26.0607 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Manifestou-se a parte exequente para postular o sobrestamento do processo, até 29/07/2026, em razão de parcelamento administrativo.
Pois bem.
Urge ressaltar que o parcelamento da dívida tributária significa a confissão do devedor (artigo 174, inciso IV, do CTN) implicando a interrupção do lapso prescricional.
Ademais, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito fiscal suspende a sua exigibilidade.
Assim, o que se depreende dos autos é a falta de interesse no prosseguimento do feito até eventual informação de quitação total do débito exequendo ou descumprimento do parcelamento.
E suspendendo-se o curso da execução fiscal, é atribuição do ente público fiscalizar o pagamento mensal realizado pelo contribuinte.
Aliás, é seu o interesse de noticiar o descumprimento do parcelamento a este juízo para o prosseguimento da execução, sob pena, aliás, de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. (AgInt no REsp 1372059/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18.10.2016).
Em suma, se houve parcelamento, os autos devem aguardar manifestação em arquivo até ulterior informação de quitação total ou, então, inadimplemento.
Pelas aludidas razões, em razão da alegação de parcelamento, suspendo o andamento processual, aguardando-se provocação no arquivo, sem baixa na distribuição.
Intime-se. - ADV: ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 22:00
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:41
Ato ordinatório
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23/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 04:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
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10/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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