TJSP - 1063290-70.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063290-70.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edeildo José da Silva -
Vistos.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, posto que as Juntas Comerciais têm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo registros fraudulentos de microempreendedores individuais.
Com relação à alegação de litisconsórcio passivo necessário, tem-se que esta se encontra amparada pelo artigo 114 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 114 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
A pretensão autoral de anulação do registro empresarial é de natureza complexa, pois a sentença de mérito terá reflexos diretos e inevitáveis na relação jurídica societária, atingindo o patrimônio jurídico dos sócios envolvidos na alteração contratual que se pretende anular.
Portanto, a regularização do polo passivo, para a inclusão do sócio anterior, é medida que se impõe para assegurar a higidez processual e o pleno exercício do direito de defesa.
No mesmo sentido: "APELAÇÃO - Ação ordinária postulando a anulação de registro empresarial e a indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Parcial cabimento - Hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC) - Provimento jurisdicional pretendido que teria repercussão no patrimônio jurídico dos sócios atuais e excluídos da empresa - Adquirente das cotas sociais, imputada como fraudadora do pedido de registro da alteração contratual, que deve ter a oportunidade de apresentar defesa - Precedentes - Impossibilidade de aplicação do art. 488 do CPC, entendendo-se implícito o pedido de declaração incidental de falsidade do documento (art. 332, §2º, CPC) - Verossimilhança da narrativa trazida à inicial que impõe a restituição da tutela provisória anteriormente concedida, recebendo-se o recurso com efeito suspensivo - Sentença anulada, a fim de permitir à autora a regularização do polo passivo (art. 115, parágrafo único, CPC) - Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1003085-84.2022.8.26.0590; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM SOCIEDADE.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS ANTERIORES NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO". (TJSP; Apelação Cível 1004316-86.2014.8.26.0248; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro:03/02/2022).
Pelo exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão do sócio anterior, Alex Sandro Soares Correia, no polo passivo da demanda, qualificando-o e fornecendo o endereço para citação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MAXSUELL ARAÚJO MARQUES (OAB 61848/BA) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 00:00
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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