TJSP - 4002477-69.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002477-69.2025.8.26.0577/SP AUTOR: DANILO PIVATOADVOGADO(A): GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados pela parte-autora demonstram, a princípio, que as afirmações de existência de restrição na conta dela possuem verossimilhança.
Contudo, ainda que haja indícios das restrições, reputa-se a ausência de elementos seguros que indiquem a probabilidade do direito, uma vez que a restrição, suspensão ou exclusão de perfis observa critérios estabelecidos nas normas e políticas internas da ré. Desta forma, mostra-se necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória, a fim de se averiguar a possibilidade do direito alegado pela parte-autora.
Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de conciliação. Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário. -
08/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:14
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO PIVATO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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