TJSP - 1020207-13.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 04:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020207-13.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Victor Enzo Dias Kinocita - 1) Defiro a contagem do prazo em dobro com fundamento no art. 186, §3º, do CPC no seguinte precedente: Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu o benefício da contagem do prazo em dobro - Entidade que presta assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública - Inteligência do art. 186, §3º, do CPC - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076109-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) 2) Defiro gratuidade ao autor, ante a documentação apresentada.
Anote-se. 3) Cuida-se de ação indenizatória.
O autor alega ser nu-proprietário do imóvel localizado na Avenida Manoel Rodrigues, nº 160, Centro, Avaí/SP, cuja propriedade lhe foi transmitida por doação dos genitores, sendo reservado o usufruto vitalício ao requerido.
Alega ter despendido considerável cifra na conservação do imóvel, cujo proveito só tem revertido ao usufrutuário.
Daí pretender o ressarcimento de 50% dos valores desembolsados.
Ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito , INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Pelo que se depreende do pedido, o objeto da causa é o ressarcimento de despesas de conservação da coisa, esta de responsabilidade do usufrutuário réu.
Nesse quadro, a retenção dos locativos, pleiteada em sede de antecipação da tutelar equivale a um arresto, cujos requisitos são a causa arresti (art. 813 do Código de Processo Civil/73) e a prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I, do Código de Processo Civil/73). É dizer, mesmo que o artigo 301 do Código de Processo Civil só contenha rol exemplificativo, as medida ali previstas devem preencher os requisitos o periculum in mora e o fumus boni juris que, na caso do arresto cautelar são aquelas que eram previstas no direito anterior.
Como esta demanda, porém, ainda se encontra na fase de conhecimento, não se há de falar na existência de dívida líquida e certa a justificar a restrição patrimonial assim como o fundado receio de que o requerido vá se ausentar ou dilapidar seu patrimônio, inviabilizando uma futura penhora.
Afora isso, conforme o artigo 1.403, I, do Código Civil, ao usufrutuário só competem as despesas ordinárias de conservação, sendo as demais de responsabilidade do dono (CC, art. 1.404).
E da relação juntada, não se infere que os gastos suportados pelo autor sejam apenas de despesas ordinárias.
Daí o indeferimento da tutela provisória. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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