TJSP - 1013916-40.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013916-40.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Max Cesar Barth - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, o autor não comprovou os requisitos, pois na inicial afirma que possui rendimentos mensais de R$ 3.000,00, todavia, pelos documentos de fls. 71/75, não é possível confirmar a remuneração do autor, o que indica que pode possuir outras contas correntes omitidas deste juízo.
Ainda, pela natureza da ação, a parte autora era a proprietária do imóvel descrito na inicial e, por isso, declarou imposto de renda junto a RFB, o que afasta a presunção das declarações de fls. 71/72.
Assim, não demonstrada a hiposuficiencia financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei estadual n°11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, e demais despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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