TJSP - 1014437-02.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014437-02.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabriel Santiago de Liras - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de parcial procedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido.
A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem.
Destaca-se que a sentença foi clara e indicou o comprovante com a informação de restrições cadastrais em nome do autor (fl.152).
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Sobre a incidência de multa cominatória pelo descumprimento da ordem liminar, tratando-se de evento processual diverso dos fatos em julgamento, portanto do mérito, a apuração e liquidação ocorre após a condenação, por meio de incidente de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 404519/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 14:49
Audiência Realizada Inexitosa
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02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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03/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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18/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 08:08
Expedição de Carta.
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18/01/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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