TJSP - 1185849-82.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1185849-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. -
Vistos. 1.
Certifique o cartório o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução. 2.
Determino o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante tentativa única do(s) executado(s) Agnaldo Fidelis da Silva Ltda, até o limite do débito R$ 260.192,80, conforme planilha de cálculo.
Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado.
Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art. 854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos.
Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Intime-se.
São Paulo, 04 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP) -
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:05
Ato ordinatório
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02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/08/2025 19:00
Bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:58
Expedição de Carta.
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03/12/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:43
Recebida a Petição Inicial
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25/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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