TJSP - 0000769-38.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000769-38.2025.8.26.0129 (processo principal 1001924-93.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - João Batista Cardoso -
Vistos.
Cuida-se de petição por meio da qual se requer a certificação de prazo supostamente já transcorrido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a certificação de prazos constitui atribuição ordinária da serventia judicial, realizada de ofício pelos servidores, conforme o fluxo regular de trabalho.
Assim, em regra, não se mostra necessário provocar o Juízo para que determine tal providência, salvo em hipóteses excepcionais de atraso injustificado, o que, ao menos por ora, não se verifica nos autos.
Ademais, a certificação de prazos, como os demais atos cartorários, deve observar a ordem cronológica de recebimento e tramitação, nos termos do princípio da eficiência e da isonomia entre os jurisdicionados.
Ressalte-se que, diante do elevado volume de processos em curso neste Juízo, é compreensível que a certificação não ocorra imediatamente após o escoamento do prazo, sem que isso represente qualquer irregularidade ou prejuízo às partes.
Importa destacar, ainda, que a análise da fluência de prazos demanda cautela por parte da serventia, especialmente em razão de eventuais inconsistências no sistema de processamento eletrônico, como o não reconhecimento automático de petições em razão da classe processual utilizada, exigindo, por vezes, buscas manuais em diferentes filas de trabalho.
Por fim, observa-se que pedidos dessa natureza, embora legítimo o desejo do jurisdicionado por maior celeridade processual, acabam por sobrecarregar ainda mais a fila de petições pendentes de análise, contribuindo para o aumento do tempo de tramitação dos feitos e impactando negativamente o andamento processual, inclusive do próprio processo em questão.
Diante do exposto, aguarde-se o processamento do ato pela serventia, conforme a ordem cronológica de tramitação.
Intime-se.
Casa Branca,04 de setembro de 2025. - ADV: MARILISE VINCO (OAB 373714/SP) -
04/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:40
Decisão Determinação
-
04/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 22:17
Homologado o Cálculo
-
11/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:53
Decisão Determinação
-
30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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