TJSP - 1039097-50.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039097-50.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bronislavas Rudziavicia (Espólio) - Apte/Apdo: Danielle Rud\iavicia de Moraes - Apda/Apte: Elaine Aparecida da Costa - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos.
V.
U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIREITO DE VIZINHANÇA AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU A CONSOLIDAR OU DEMOLIR O MURO DE DIVISA ENTRE AS PROPRIEDADES QUE FOI DANIFICADO, BEM COMO DE PROVER A SUSTENTAÇÃO OU REMOÇÃO DA ÁRVORE QUE APRESENTA RISCO DE QUEDA SOBRE O IMÓVEL DA AUTORA, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, CONDENANDO O ESPÓLIO RÉU A CONSOLIDAR OU DEMOLIR O MURO DANIFICADO, A PROVER A SUSTENTAÇÃO OU REMOÇÃO DA ÁRVORE LINDEIRA E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 10.000,00 IRRESIGNAÇÃO DA HERDEIRA DO REQUERIDO NÃO ACOLHIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA BEM CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO 613 DO CPC HIPÓTESE EM QUE RESTOU INCONTROVERSA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCALIZADO AOS FUNDOS DO IMÓVEL DA AUTORA, BEM COMO A TROCA DE MENSAGENS ENTRE A AUTORA E A REQUERIDA, PARA TRATAR SOBRE PROBLEMAS RELACIONADOS AO MURO DE DIVISA ENTRE AS PROPRIEDADES INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OUTRO HERDEIRO DO FALECIDO PROPRIETÁRIO EXERCE A POSSE SOBRE O BEM CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO INCONTROVERSO DESMORONAMENTO DO MURO DE DIVISA, EM RAZÃO DE ÁRVORE LOCALIZADA NO IMÓVEL DO ESPÓLIO REQUERIDO, CABENDO AO REQUERIDO A RESPONSABILIDADE PELA CONSOLIDAÇÃO DO MURO E/OU DEMOLIÇÃO, BEM COMO PELA REMOÇÃO DA ÁRVORE, CONFORME EXPRESSAMENTE SALIENTADO EM VISTORIA REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DANO MORAL BEM CARACTERIZADO, EIS QUE ALÉM DE TEMER A QUEDA DO MURO DESDE 2020, CONFORME MENSAGENS ENVIADAS À REQUERIDA, A AUTORA SOFREU DIVERSOS TRANSTORNOS ANTE A INCONTROVERSA QUEDA DO MURO, SOBRE A PROPRIEDADE DELA, COM O CONSEQUENTE PREJUÍZO NO USO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO, NÃO SENDO CASO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO ADESIVO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cauê Reigota Prado (OAB: 483493/SP) - Andreia Cilene de Souza Oliveira (OAB: 387234/SP) - Poliana Chinamerem Moreira Kamalu (OAB: 440164/SP) - Ian Aurichio de Mello (OAB: 452447/SP) - 5º andar -
15/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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16/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 22:04
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:20
Julgada Procedente a Ação
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05/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 12:18
Expedição de Carta.
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31/10/2024 12:18
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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