TJSP - 1002414-40.2022.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:51
Petição Juntada
-
10/05/2025 08:12
Petição Juntada
-
07/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 20:10
Pedido de Prazo Juntada
-
14/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 08:57
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 15:43
Planilha de Cálculos Juntada
-
04/11/2024 07:04
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2024 07:02
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/11/2024 07:02
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
08/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 16:22
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:13
Petição Juntada
-
13/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 07:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 10:54
Petição Juntada
-
01/09/2023 18:53
Petição Juntada
-
28/08/2023 17:34
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gláucio Novas Luengo (OAB 189252/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Luis Fernando Saran (OAB 294383/SP) Processo 1002414-40.2022.8.26.0597 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eduardo Fernandes Azevedo - Embargdo: Banco do Brasil S/A, Paulo Alexandre Manfrin Del Picchia -
Vistos. 1.-Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.-Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 3.-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 4.-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 5.-Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. -
24/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:04
Réplica Juntada
-
10/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 23:32
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/10/2022 09:02
Contestação Juntada
-
22/09/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 09:19
Documento Juntado
-
12/09/2022 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 15:32
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:42
Petição Juntada
-
15/07/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
13/07/2022 17:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:14
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
25/05/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
23/05/2022 14:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 19:30
Emenda à Inicial Juntada
-
26/04/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
20/04/2022 16:24
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
20/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:24
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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