TJSP - 1003663-04.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003663-04.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gersino Pereira dos Santos - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato descrito na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, autorizada a compensação dos descontos com o valor depositado na conta bancária da parte requerente (fls. 245/246), devendo eventual saldo remanescente ser restituído pela parte autora em favor do réu; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada desconto para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, para os danos materiais e morais; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 16:40
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:53
Expedição de Carta.
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19/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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