TJSP - 4000913-12.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000913-12.2025.8.26.0268/SP AUTOR: GENILDO JOAO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AMOROSO QUEDINHO PAIVA (OAB SP521811) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato de CCB, com cláusula de alienação fiduciária de veículo, em que o autor alega, resumidamente, que a Instituição requerida cobrou indevidamente tarifas e juros abusivos.
Pretende a tutela de urgência para que efetue o depósito em juízo da diferença apurada entre o montante já adimplido e o cálculo tido por correto pelo autor, com o afastamento das cláusulas abusivas.
Requer, ainda, a tutela para que a Instituição ré seja impedido de proceder com a busca e apreensão do veículo e para que seja mantido na posse do bem e que a demandada se abstenha de incluir seu nome em cadastro de restrição.
Decido.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, a verossimilhança das suas alegações não podem ser verificadas de plano.
Da mesma forma, inexiste nos autos indicativos da existência de algum vício do contrato, ressaltando-se que o mero fato de o contrato ser de adesão não tem condão de tornar o negócio nulo.
Com efeito, tratando-se de contrato livremente pactuado entre as partes no exercício da autonomia da vontade, os contratantes devem honrar com as obrigações assumidas – pacta sunt servanda -, de modo a dar efetividade aos chamados deveres anexos do contrato, instituto trazido pela contemporânea doutrina, ao conceituar a obrigação como uma relação de cooperação.
Ademais, não é o caso de deferir o depósito das parcelas do financiamento em juízo, uma vez que a controvérsia sobre encargos do contrato não evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Também, o pedido de manutenção da posse e da proibição da busca e apreensão não leva outra sorte, já que incumbe à parte autora honrar com a obrigação assumida, sobremaneira no caso dos autos, em que a relação obrigacional foi assumida há pouco tempo.
Além disso, prudente, no caso dos autos, a formação da relação processual, com a possibilidade de exercício do contraditório pela requerida.
Por conseguinte, incabível o pedido de impedir a inclusão do nome da autora em cadastro administrativa ou de restrição ao crédito.
Portanto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de gratuidade processual, verifico que o autor aufere rendimentos inferiores a 03 salários mínimos mensais.
Assim, DEFIRO a favor do autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se.
CITE-SE a parte ré, postergando a realização de audiência de conciliação caso haja interesse das partes.
Intime-se. -
08/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILDO JOAO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça
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08/09/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:43
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 14
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08/09/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILDO JOAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 8
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04/09/2025 16:53
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILDO JOAO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILDO JOAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILDO JOAO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILDO JOAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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