TJSP - 1506793-25.2015.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1506793-25.2015.8.26.0075 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Erivaldo da Silva Feitosa Me -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 90/91, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, aplicado o disposto no Tema nº 1184 do STF e o disposto na Resolução 547 do CNJ.
Sustenta, em suma, ofensa ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa e que a sentença é nula.
Alega que inexiste prova de ausência de bens penhoráveis, razão pela qual descabe a extinção do processo.
Aduz a efetiva adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da execução fiscal.
Acrescenta que, no município de Bertioga, foi promulgada a Lei Complementar nº 185/2023, que estabelece parâmetros claros para a definição de "pequeno valor" para fins de dispensa de cobrança judicial de débitos tributários e que a presente execução ultrapassa os valores estabelecidos na referida lei.
Alega ainda inexigibilidade das providências administrativas antes da decisão do STF no Tema 1184.
Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
No caso concreto, o Município poderia, como faculdade, requerer o prazo de 90 dias de suspensão do processo, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que houvesse demonstração quanto a possibilidade de localização de bens do devedor, prazo esse que corre, independentemente de intimação específica do exequente, nos termos do artigo 7º, do Provimento CSM nº 2.738/2024, mas não o fez, afastando-se a eventual alegação de nulidade da sentença.
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 de 22 de fevereiro de 2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Por óbvio, esse comando normativo alcança as execuções fiscais de pequeno valor em andamento, pois alude justamente à falta de movimentação útil.
Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante.
Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. É o que se dá no caso concreto, pois o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, desde a citação (abril de 2022), a Fazenda Municipal exequente não efetivou a localização de bens do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que tem força de lei.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 1º andar -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 13/08/2025 1506793-25.2015.8.26.0075; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bertioga; Vara: Setor de Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1506793-25.2015.8.26.0075; Assunto: Municipais; Apelante: Município de Bertioga; Advogado: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador); Apelado: Erivaldo da Silva Feitosa Me -
13/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:33
Reativação do Processo
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16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/10/2024 23:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:47
Arquivado Provisoriamente
-
21/06/2024 19:47
Arquivado Provisoriamente
-
21/06/2024 19:47
Arquivado Provisoriamente
-
21/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 05:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 05:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 05:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:40
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:40
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:40
Expedição de Carta.
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22/01/2024 09:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/09/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2022 13:19
Expedição de Carta.
-
03/04/2022 13:19
Expedição de Carta.
-
03/04/2022 13:19
Expedição de Carta.
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03/04/2022 13:18
Decisão
-
30/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
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07/10/2021 20:35
Proferido Despacho
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06/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2020 17:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 17:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/07/2020 17:30
Conclusos para decisão
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14/04/2020 18:34
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 18:34
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 05:09
Suspensão do Prazo
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27/03/2020 22:45
Suspensão do Prazo
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11/03/2020 16:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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10/03/2020 15:51
Conclusos para decisão
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25/01/2020 07:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2019 09:26
Expedição de Carta.
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17/09/2019 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2019 11:46
Juntada de Outros documentos
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06/09/2019 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2019 11:06
Suspensão do Prazo
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31/07/2019 00:09
Suspensão do Prazo
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12/04/2019 10:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 10:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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12/04/2019 10:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2019 23:32
Suspensão do Prazo
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23/12/2018 17:27
Suspensão do Prazo
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04/12/2018 21:22
Suspensão do Prazo
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12/06/2018 03:38
Suspensão do Prazo
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26/08/2017 08:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2017 15:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2017 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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14/08/2017 16:38
Conclusos para decisão
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14/08/2017 16:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2017 08:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2017 10:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2017 10:48
Proferido Despacho
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05/05/2017 15:21
Conclusos para despacho
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12/01/2017 12:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/01/2017 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2016 15:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2016 15:55
Ato ordinatório
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12/07/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2016 17:26
Expedição de Carta.
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29/06/2016 17:01
Proferido Despacho
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27/06/2016 17:48
Conclusos para despacho
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18/12/2015 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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