TJSP - 1008539-36.2024.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008539-36.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Henrique de Souza Cordeiro Machado Borges - Unimed Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos LUIZ HENRIQUE DE SOUZA CORDEIRO MACHADO BORGES representado por sua genitora Natália Cristina de Souza interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 249/250), alegando que a sentença contém contradição em relação aos danos morais.
Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo, mas nego provimento dado o caráter nitidamente infringente.
Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento e não simplesmente remover contradição, omissão ou obscuridade.
Tal não se mostra, todavia, possível, posto que, consoante já se decidiu, não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção jurídico processual, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição (RTC 154/223).
Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumenta ou diminua o julgamento.
Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf.
RJTJSP 92/328).
Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que os embargos declaratórios não se pedem que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324).
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos.
Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (V.
O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT413/325).
Também já se decidiu que o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos.
A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (Cf.
RJTJSP 111/114).
Nesse sentido: "Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade.
Busca a embargante o reexame do mérito, já esgotado e a alteração do julgado, o qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 1006552-42.2021.8.26.0320/50000, rel.
Des.
Mário Gozzo, j.13/06/2022).
Assim, as questões ora aventadas devem, pois, ser objeto de recurso próprio.
Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A questão invocada pela embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), LUCAS DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP) -
17/08/2024 05:36
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:24
Expedição de Carta.
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11/07/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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