TJSP - 2356437-17.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:15
Prazo
-
01/09/2025 17:12
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
01/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:13
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
29/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2356437-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virgo Companhia de Securitização - Agravado: São Paulo Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Wahalla Ltda. - Agravado: Vai Soluções Ltda. - Agravado: Brazil Airport Restaurants S.a. - Agravado: Vai Pay Soluções Em Pagamento Ltda. - Agravado: Sul Airport Restaurantes Ltda - Agravado: Rio Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Brasilia Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Belo Horizonte Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Southrock Lab S.a. - Agravado: Src 1 Participações Ltda - Agravado: Brazil Highway Ltda. - Agravado: Hb Participações S.a. - Agravado: Southrock Capital Ltda - Agravado: Southrock Centro de Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Src D Participações Ltda - Agravado: Kd01 Participações Ltda. - Agravado: Americana Franquia S A - Agravado: Src 6 Participações Ltda. - Agravado: Src Holding Participações S.a. - Agravado: Star Participações S.a. - Agravado: Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - Agravado: Eataly Participações S.A. - Agravado: Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO contra a r. decisão que determinou a suspensão da impugnação de crédito da credora agravante, até que seja decidido o incidente processual nº 0005961-73.2024.8.26.0100 (Incidente de Travas Bancárias), instaurado no bojo da recuperação judicial do GRUPO SOUTHROCK (fls. 641 do processo de origem).
A recorrente sustenta, em resumo, que seu crédito está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, não se sujeitando ao concurso de credores, por força do art. 49, §3º, da LRE.
Aduz que o Incidente de Travas Bancárias não se presta à avaliação da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos, muito menos se destina a uma análise individualizada dos contratos firmados entre a Virgo e o Grupo Southrock; em verdade, trata-se de incidente coletivo com o propósito específico de analisar a suposta essencialidade dos recebíveis para a continuidade da empresa.
Assevera que condicionar o prosseguimento da impugnação de crédito ao desfecho do referido incidente obsta a apreciação da natureza do crédito da Virgo, além de obrigar um credor extraconcursal a atuar na recuperação judicial.
Conclui, assim, que a instauração e o trâmite do Incidente de Travas Bancárias não autorizam a suspensão da impugnação de crédito.
Em 22/11/2024, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal no sentido de determinar o prosseguimento da impugnação de crédito da VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (Processo nº 1107865-22.2024.8.26.0100), notadamente porque o presente feito não pode ficar indefinidamente suspenso, aguardando o desfecho do incidente nº 0005961-73.2024.8.26.0100, instaurado em 02/02/2024 (fls. 196/197).
Sobreveio manifestação da Administradora Judicial (fls. 204/208).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 222/224). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
No caso, observa-se que, após a interposição do presente recurso, o MM.
Juízo a quo julgou procedente a impugnação de crédito da credora agravante (Processo nº 1107865-22.2024.8.26.0100) (fls. 1096/1097 dos autos de origem).
Assim, houve a perda superveniente do objeto recursal, sendo caso de não conhecimento do presente agravo de instrumento.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
P.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º andar -
27/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 15:21
Decisão Monocrática registrada
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27/08/2025 15:11
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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24/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:27
Parecer - Prazo - 15 Dias
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19/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Publicado em
-
25/11/2024 09:48
Prazo
-
25/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Publicado em
-
25/11/2024 00:00
Publicado em
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/11/2024 15:09
Despacho
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21/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:38
Distribuído por competência exclusiva
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19/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/11/2024 10:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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