TJSP - 0005114-48.2021.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 08:11
Expedição de Alvará.
-
01/02/2024 08:11
Expedição de Alvará.
-
01/02/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:33
Expedido alvará de levantamento
-
13/01/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB 346522/SP) Processo 0005114-48.2021.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maurilio Rei de França -
Vistos. 1.
Fls. 273/274 - Pretende a advogada, Dra.
Juliana Gracia N.
De Sá Reche, que seja feito o destaque de seus honorários contratuais do valor devido à parte autora a título de atrasados, conforme contrato de honorários advocatícios que fez juntar aos autos (fls. 275/276).
Pois bem.
No que se refere aos honorários contratuais, o §4º, do artigo 22, do Estatuto da Advocacia, de fato, é expresso no sentido de que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".
Desse modo, defiro o pedido a fim de que seja destacada a importância de 30% a título de honorários contratuais, conforme contrato de honorários juntado aos autos, sobre o valor devido à parte autora a título de atrasados. 2.
Fls. 149/152 - Trata-se de cessão de crédito realizada entre o autor, Maurilio Rei de França (cedente) e Orange Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, representado por sua Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (cessionário), onde o autor acima cede ao cessionário o valor de R$ 145.567,82, que representa 70% (setenta por cento) do total do precatório que lhe é devido (R$ 207.954,03), cujo Ofício Requisitório foi expedido nos autos a fls. 133/134, sob nº *02.***.*36-02 (PRC nº *02.***.*25-35 número CNJ 00252355720224039900), respeitados os honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) destacados em favor da Advogada do autor.
Pois bem.
Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Por seu torno, tendo por base o dispositivo constitucional acima transcrito, o art. 42, caput, da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019 (que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), preceitua que: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
Finalmente, visando regular os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos no âmbito da Justiça Federal de 1oe 2ograus, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, a qual preceitua em seu art. 20, caput e § 1º o seguinte: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
Levando-se em consideração o Texto Constitucional e os normativos acima, pode-se concluir que é facultado ao credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância da entidade devedora, cabendo ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
A cessão do crédito restou devidamente comprovada através da Escritura Pública Declaratória de Cessão de Direitos Creditórios juntada a fls. 153/160.
Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito de Maurilio Rei de França (cedente) para Orange Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, representado por sua Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (cessionário), no valor de R$ 145.567,82 (correspondente a 70% do valor total da requisição), do Precatório nº *02.***.*25-35 (número CNJ 00252355720224039900), Ofício Requisitório nº *02.***.*36-02, respeitando-se os honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) destacados em favor da Advogada do autor do Precatório em questão.
Retifique a serventia o polo ativo, que doravante será ocupado pelo atual titular do crédito, qual seja, Orange Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.***.***/0001-60, bem como anote-se no sistema o nome da nova Advogada indicada na petição de fl. 152.
A Advogada do requerente/cedente deverá ser cadastrada no SAJ com terceira interessada, tendo em vista a existência de honorários contratuais de sua titularidade.
Considerando que a cessão de crédito ocorreu após a apresentação do Ofício Requisitório, comunique-se imediatamente o fato à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de que o crédito cedido seja liberado diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente (art. 20, § 2º, da a Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023).
Cientifique-se a entidade devedora (INSS) acerca da cessão de crédito através do portal eletrônico (art. 20, § 3º, da a Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, o qual deverá ser encaminhado através do e-mail funcional para o seguinte correio eletrônico: [email protected], a fim de comunicar ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Presidente do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para fins do Comunicado 04/2022-UFEP, a cessão de crédito ocorrida nos autos do ofício requisitório protocolado sob o número nº *02.***.*25-35, número CNJ 00252355720224039900, ofício requisitório na origem nº *02.***.*36-02, sendo esta realizada pelo(a) requerente principal, Maurilio Rei de França, referente ao montante total a ele(a) cabível, para as providências cabíveis nessa Corte.
Intime-se. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 23:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 03:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 19:35
Expedição de Alvará.
-
27/04/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:39
Protocolizada Petição
-
24/02/2022 17:39
Protocolizada Petição
-
15/02/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 13:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2021 13:46
INCONSISTENTE
-
13/10/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2021 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 06:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2021 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 12:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2021 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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