TJSP - 1000144-19.2021.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000144-19.2021.8.26.0681 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Teresinha Messias da Silva Baptista - José Teodoro da Silva - - Antonio Teodorio da Silva - - Alzira da Silva Costa - - Rosa Messias Magalhães da Silva Baptista - - Claudino Candido da Silva -
Vistos.
Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 230/231, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Os coerdeiros, desde a petição inicial, manifestam o desejo de transferir seus quinhões à herdeira e inventariante, Teresinha Messias da Silva Baptista, conforme o plano de partilha mais recente apresentado às fls. 212/219.
Contudo, o instrumento jurídico escolhido para tal fim tem sido consistentemente equivocado.
As partes insistem em tratar o ato como "renúncia", inclusive com termos judiciais já lavrados nesse sentido (fls. 179/181), quando a intenção clara de beneficiar um herdeiro específico configura, na verdade, uma cessão gratuita de direitos hereditários (doação).
Este juízo, em decisões anteriores (fls. 188/189 e fls. 220/221), já destacou a diferença entre os institutos: A renúncia (art. 1.806 do Código Civil) é um ato abdicativo, pelo qual a cota do renunciante retorna ao monte-mor para ser partilhada entre os demais herdeiros da mesma classe, conforme o art. 1.810 do mesmo diploma.
A cessão de direitos (art. 1.793 do Código Civil) é um ato translativo que pressupõe a aceitação da herança e sua posterior transferência a uma pessoa determinada, gerando consequências jurídicas e tributárias distintas (incidência de ITCMD - Doação).
Nesse sentido: INVENTÁRIO.
Indeferimento de pedido de homologação de termo judicial de cessão de direitos hereditários.
Desacerto.
Cessão de direitos hereditários, ou de renúncia translativa, em benefício apenas da herdeira e inventariante.
Cessão imprópria, em que não há propriamente renúncia, mas sim aceitação do quinhão e posterior transmissão a determinada pessoa.
Possibilidade de instrumentalização da cessão por termo nos autos em suprimento a escritura pública, antes da realização da partilha de bens e acompanhada do ITCMD decorrente da doação.
Necessidade, contudo, de outorgar ao procurador poderes ad negotia, e não apenas ad judicia.
Deve o advogado se encontrar munido de procuração por instrumento público, com poderes especiais e expressos para ceder os direitos hereditários a título gratuito, com menção à herança e à pessoa da beneficiária.
ITBI que também deve ser recolhido, por força de negócio de doação.
Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037257-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) A persistência no erro impede a homologação da partilha, especialmente considerando a situação da herdeira Ana Cláudia da Silva, interditada judicialmente, cujo termo de curatela definitiva foi juntado às fls. 225.
A proteção de seus interesses exige que todos os atos processuais sejam realizados com a máxima clareza e correção jurídica, sob a indispensável supervisão do Ministério Público.
Diante do exposto, para sanear o feito, DETERMINO que a inventariante, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: I Esclareça, de forma final e inequívoca, se a intenção dos herdeiros é a renúncia abdicativa ou a cessão gratuita de seus direitos hereditários (doação) em favor da herdeira Teresinha.
II Apresente novo plano de partilha que reflita adequadamente o negócio jurídico escolhido, observando que: A) Em caso de renúncia, as cotas dos renunciantes deverão ser partilhadas entre as herdeiras remanescentes que aceitam a herança (Teresinha e Ana Cláudia), na proporção de seus respectivos quinhões.
B) Em caso de cessão gratuita (doação), o plano deverá indicar a aceitação da herança por todos os herdeiros e a subsequente transferência das cotas para a herdeira-cessionária Teresinha.
O plano deverá, então, refletir a partilha final entre Teresinha (com as cotas originais e as recebidas em doação) e Ana Cláudia (com sua cota original), servindo a presente decisão e o plano como base para o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (doação).
Frisa-se que, em ambas as hipóteses mas em especial no caso de cessão , deverá o feito ser direcionado ao Parquet para que se manifeste expressamente no que tange aos interesses da herdeira Ana Cláudia e, bem assim, a existência de termos de renúncia lavrados às fls. 179/181, frente a irrevogabilidade prevista no art. 1.812 do Código Civil.
Com as manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP), GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP), GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP), GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP), GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP), GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP) -
29/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 17:20
Proferido Despacho
-
12/01/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 19:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/05/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 13:25
Mudança de Classe Processual
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30/03/2021 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/03/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 18:57
Decisão
-
23/03/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2021 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 17:42
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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11/02/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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