TJSP - 1001337-74.2018.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001337-74.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Jose Sousa Martins -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 63/81) oposta por JOSÉ SOUSA MARTINS, na presente ação de execução fiscal contra ele proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA.
Aduz, em síntese, que ocorreu a prescrição intercorrente da CDA de fls. 02, posto que a execução foi ajuizada em 28/05/2018, sendo que ele foi citado somente em 16/08/2018e não houve posterior realização de atos de penhora, requerendo a extinção da referida CDA.
A exequente se manifestou às fls. 86/94, afirmando que o executado utilizou da via inadequada para impugnar a execução, devendo a propositura ocorrer por meio de embargos à execução e não por exceção de pré-executividade.
Sustenta que a cobrança é legítima, posto que não teria ocorrido a prescrição intercorrente do título executivo, visto que a parte autora não se manteve inerte, e a ação teria sido proposta no prazo adequado.
Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito. É o relatório do Essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando há prova inequívoca do descabimento da execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano.
Assim, só será acolhida na hipótese da irregularidade ou dos vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas.
Caso isso não se verifique prima facie, e seja necessária produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual adequado a tanto.
Neste sentido é a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem! A exceção oposta merece acolhimento.
Observo que o executado foi citado às fls. 07 em 16/08/2018.
Houve tentativa infrutífera de penhora em 19/02/2019, fls. 14/15.
Intimada, a exequente pleiteou somente a suspensão do feito por 180 dias (fls. 22, em 16/12/2019).
Posteriormente não foi efetivado qualquer ato de penhora nos autos até o presente momento.
A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40 dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O art. 174 do Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
De tal forma, prescreve em cinco anos o prazo para a Fazenda Pública interpor ação de execução fiscal.
Tal prazo é interrompido pelo despacho do juiz ao ordenar a citação do executado (Inciso I do referido artigo), sendo retomado quando ao processo não é dado prosseguimento por inércia da exequente, visto que a Certidão de Dívida Ativa não pode ficar eternamente exigível perante o Poder Judiciário.
No caso em tela, decorreu o prazo de mais de 6 anos entre a primeira tentativa de penhora infrutífera e o presente momento, o que torna imprescindível a extinção da CDA, posto que não ocorreu penhora posterior.
Ao presente caso aplica-se o disposto na súmula 314 do C.
STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Nesse sentido se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.
Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1.
Onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, grifos meus).
Pelo entendimento adotado pelo STJ, o prazo previsto no §4º do artigo 40 da LEF corre de forma automática no decorrer do processo, tendo se consumado no caso em apreço, posto que tem-se 1 ano de suspensão automática após a não-localização de bens penhoráveis + 5 anos de prescrição intercorrente, o que ocorreu no caso em tela.
Tendo em vista a tentativa infrutífera de penhora data de 19/02/2019, e que não houve posterior efetivação de penhora até o presente momento, transcorreu-se o prazo acima assinalado.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado, reconhecendo a prescrição intercorrente da cobrança e, em decorrência, EXTINGO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução fiscal oposta.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em favor do advogado do executado em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser calculado com base na CDA de fls. 07.
Após o trânsito em julgado desta remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: HELENA ORNELLA DE SANT´ANA MARTINS (OAB 522406/SP), GABRIEL MORAES DE ALMEIDA (OAB 517858/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 21:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:11
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:37
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:26
Bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:05
Reativação de Processo Suspenso
-
28/03/2023 10:27
Reativação de Processo Suspenso
-
23/10/2022 13:00
Suspensão do Prazo
-
19/12/2021 22:01
Suspensão do Prazo
-
05/12/2021 05:41
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 18:18
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 16:46
Arquivado Provisoriamente
-
15/07/2021 15:10
Decisão
-
05/07/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 19:24
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
18/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 10:30
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2020 23:48
Suspensão do Prazo
-
10/04/2020 02:01
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 03:58
Suspensão do Prazo
-
16/12/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 18:06
Decisão
-
16/12/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2019 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2019 04:28
Suspensão do Prazo
-
22/02/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2019 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2019 10:08
Decisão
-
20/02/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 09:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2018 10:24
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2018 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2018 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2018 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2018 16:01
Juntada de Mandado
-
10/07/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2018 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2018 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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