TJSP - 0006834-35.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006834-35.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1006746-14.2024.8.26.0554) (processo principal 1006746-14.2024.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Felipe das Chagas -
Vistos. 1.
Revogo a decisão de fls. 19/20 porquanto equivocada. 2.
Regularize a serventia a movimentação dos autos relativos à fase de conhecimento, que deverão ser encaminhados ao arquivo definitivo (movimentação 61615), em atendimento ao Comunicado CG nº 1789/2017. 3.
Ante os cálculos apresentados pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar concordância ou, na forma do art. 535, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, que será resolvida nos próprios autos.
Com fulcro no artigo 85, § 3º, I do CPC, arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% (sobre o valor da proposta do acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
No mais, fica consignado que, conforme constante no Comunicado 05/2025-UFEP, e a Resolução 945 de 18/03/2025, que alterou os dispositivos da Resolução CJF nº 822/2023, que tratou sobre a forma de cálculos em relação à parcela de juros Selic, os juros de mora aplicados até dezembro de 2021 e juros SELIC computados a partir de janeiro/2022, casos existam, deverão ser informados de forma separada nos ofícios requisitórios (ainda que não tenham sido discriminados quando da elaboração dos cálculos homologados).
Consigne-se que, conforme o Comunicado 05/2025-UFEP, os formulários já foram adequados para que essas informações sejam encaminhadas de forma separada a fim de permitir a correta atualização dos precatórios (a partir de 03/04/2025) e RPV (a partir de 01/04/2025).
Outrossim, eventuais orientações quanto ao preenchimento estão descritas no teor do Comunicado 05/2025-UFEP, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais e contratuais, cessão de crédito (anterior ou posterior à expedição do precatório), sucessão hereditária e requisição exclusiva de honorários sucumbenciais e periciais.
Int. - ADV: AROLDO BROLL (OAB 190586/SP) -
10/08/2025 00:57
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:36
Apensado ao processo
-
10/06/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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