TJSP - 4002633-15.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 13:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002633-15.2025.8.26.0009/SP AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação pelo rito comum, alegando a autora, em síntese, que a requerida, beneficiária de seguro saúde operado pela autora, apresentou ao menos onze solicitações de reembolso de despesas com comprovantes bancários falsificados.
Informa que oito dessas solicitações foram retidas em razão das irregularidades e que três, no importe de R$ 747,84, foram pagas.
Pretende o ressarcimento desse montante, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores correspondentes aos reembolsos ainda não pagos.
Alega que a possibilidade de abertura de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) junto à ANS pode implicar a imposição de sanções indevidas à autora pelo órgão regulatório.
Pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das solicitações de reembolso que especifica no item 138 da inicial, para que a ré se abstenha de registrar NIP em relação às referidas solicitações de reembolso e para que seja determinado o arresto cautelar dos valores já pagos por força de reembolsos com irregularidades. É o breve relato.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência demanda a convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e tem por objetivo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só seria concedido ao final da demanda, após a observância do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos mencionados.
A demanda funda-se na alegação de fraude de pedidos de reembolso de despesas feitos pela ré e grupo familiar, alegação que, em princípio, encontra amparo nos elementos dos autos, principalmente nas fundadas suspeitas de adulteração dos comprovantes de pagamento dessas despesas.
Evidente, portanto, a probabilidade do direito.
O risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois a concessão das medidas apenas ao final do trâmite processual poderá frustrar o direito da autora de forma definitiva, ou ao menos gerar relevantes entraves ao seu exercício.
Apenas no que concerne ao arresto cautelar a pretensão deve ser afastada, pois imprescindível instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, valendo destacar, neste ponto, que o valor já reembolsado (R$ 747,84) não se mostra excessivo para os padrões da operadora.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para: a) SUSPENDER a exigibilidade das solicitações de reembolso listadas no item 138 da inicial; b) determinar à ré que se ABSTENHA de registrar Notificação de Intermediação Preliminar junto à ANS em relação às referidas solicitações de reembolso, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por registro efetuado com inobservância da presente decisão. 2.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta, mandado ou ofício.
Int.
São Paulo, 03/09/2025. -
03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:53
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 19
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03/09/2025 14:53
Determinada a citação
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02/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52870, Subguia 52313 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 11:42
Link para pagamento - Guia: 52870, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52313&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Guia 52870 - R$ 219,45
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28/08/2025 11:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 11:18:20)
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28/08/2025 11:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 27/08/2025 11:18:21)
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002633-15.2025.8.26.0009 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 11:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 11:08:45)
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27/08/2025 11:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 26/08/2025 11:08:46)
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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